TJMA - 0015476-32.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:42
Juntada de termo
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21/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 06:53
Juntada de Certidão
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21/04/2023 06:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:52
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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21/03/2023 16:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/03/2023 15:31
Juntada de parecer
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07/03/2023 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 18:47
Recurso Extraordinário não admitido
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02/03/2023 18:47
Recurso Especial não admitido
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28/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:49
Juntada de termo
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27/02/2023 19:33
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 19:32
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:00
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:00
Decorrido prazo de ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:00
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/01/2023 08:40
Juntada de recurso extraordinário (212)
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31/01/2023 08:40
Juntada de recurso especial (213)
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28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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31/12/2022 07:43
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 07:43
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 12:06
Juntada de parecer
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES VALOIS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES VALOIS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/10/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 14:10
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:10
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:09
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:09
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:09
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES VALOIS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:09
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:09
Decorrido prazo de ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 20:34
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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26/08/2022 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:46
Conhecido o recurso de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (APELANTE) e RODRIGO GOMES VALOIS - CPF: *07.***.*96-49 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 18:50
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2022 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
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04/08/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:12
Juntada de petição
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19/07/2022 09:13
Juntada de petição
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18/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:50
Recebidos os autos
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04/04/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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07/03/2022 15:28
Juntada de termo
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17/02/2022 12:37
Juntada de apelação / remessa necessária
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17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:06
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ANA ROSA ARAUJO FARIAS DE GOES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:05
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:04
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:04
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:04
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:49
Juntada de documento
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17/12/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/12/2021 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 10:28
Juntada de documento
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03/12/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2021 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
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17/11/2021 09:06
Recebidos os autos
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17/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:06
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 8ª Vara Criminal Processo n.º 15476-32.2017.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réus: Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA e Rodrigo Gomes Valois Advogados: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23495), Nelson Bruno do Rego Valença (OAB/CE 15783), Daniel Cidrão Frota (OAB/CE 19.976) e Renato Mendes de Sousa Silva OAB/MA 11.652 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face da empresa Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA e de Rodrigo Gomes Valois, já qualificados nos autos, sendo-lhes imputadas as práticas dos crimes tipificados no art. 34, parágrafo único, inciso III e no art. 68, ambos da Lei 9.605/98.
Narra a inicial acusatória que no dia 11/03/2016, ao realizarem ato fiscalizatório, servidores da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, constataram que a empresa ré armazenava, para fins de comércio, 20 Kg (vinte quilogramas) de carne de caranguejo beneficiada no período de defeso, sem a necessária declaração de estoque protocolada junto ao IBAMA, produto o qual havia sido vendido pelo corréu Rodrigo Gomes Valois, sem a necessária Guia de Transporte.
Ainda conforme a Denúncia, a data de apreensão estava incluída no terceiro período de defeso do ano de 2016, compreendido entre 09/03/2016 a 14/03/2016, sendo, portanto, em regra, proibidos o comércio e beneficiamento de caranguejo da espécie Ucides Cordatus, popularmente conhecida como caranguejo-ucá, conforme Instrução Normativa Interministerial nº. 09 de 30 de dezembro de 2014, cuja cópia fora anexada ao processo.
Dessa forma, pugna o representante do órgão ministerial pela condenação dos réus às penas previstas no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, por comercializarem espécimes provenientes de pesca proibida de forma dolosa e comissiva, bem assim às penas do art. 68 da Lei 9.605/98, o réu Coco Bambu S.L por deixar de apresentar a declaração de estoque necessária e o réu Rodrigo Gomes Valois por não possuir guia de transporte.
A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2019 (ID 43719934).
Réus devidamente citados, conforme certidões juntadas nos ID’s 43719935 e 43719937.
O réu Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA apresentou Resposta à Acusação, mediante advogado constituído, alegando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito, sustentou a inexistência do crime disposto no art. 34, III d Lei 9.605/98, alegando que a declaração de estoque não era de sua incumbência.
Aduz que o crime do art. 68 do referido diploma legal também não restou configurado, haja vista que não restou apontado na exordial qual suposto dispositivo legal ou contratual teria sido violado.
Assevera que não restou provada a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal do art. 34, III da Lei 9.605/98, bem assim a ausência de materialidade do delito, dada a não comprovação de que o produto apreendido se trate de espécime de caranguejo proibido.
Assim, requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, no mérito, a sua absolvição, com fulcro no art, 386, VI do CPP (ID 43719936).
Resposta do réu Rodrigo Gomes Valois juntada no ID 43719944, apresentada por meio da Defensoria Pública Estadual, na qual reservou-se ao direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais, tendo, ao final, requerido a realização de acordo de não persecução penal.
Decisão de manutenção do recebimento da denúncia proferida no dia 16/12/2020, com audiência designada para o dia 02/02/2021 (ID 43719945).
Manifestação ministerial informando a impossibilidade de realização do acordo de não persecução penal, haja vista a ausência do pressuposto objetivo consistente na confissão circunstanciada (ID 43719946).
Termo de audiência de instrução, a qual restou redesignada para o dia 24/05/2021, haja vista a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo, naquela oportunidade, a defesa do réu Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA desistido da oitiva da testemunha Silvio de Magalhães Sampaio Filho (ID 43719947).
Processo migrado para o sistema PJE em 08/04/2021, conforme termo de ID 43718974.
A audiência designada para o dia 24/05/2021 restou cancelada, haja vista o teor das Portarias nº.s. 10392021 e 11882021, conforme despacho de ID 44696909.
Despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 22/06/2021 às 09:00 horas ( ID 45058573).
Instrução levada a efeito com a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Antônio Vivaldi Lacerda de Matos.
Estando presentes, ainda, as testemunhas arroladas pela defesa, Fábio Adaly de Aragão Arrais e Tatiane de Jesus Martins Cutrim, bem como interrogados os réus, o primeiro por meio de seu representante legal, Frederico Paiva Nicolau de Oliveira, acompanhado de seu advogado constituído.
As partes não requereram diligências, tendo apenas reiterado o interesse na realização de ANPP, sendo concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais em forma de memoriais (ID 47834253).
Mídia eletrônica juntada nos ID’s 47834253 ao 47834976.
Em sede de alegações finais, o titular da ação penal, entendendo que os documentos colacionados e as provas colhidas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria, ratifica os termos da denúncia para requerer a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 34. parágrafo único, inciso III, e no art. 68, ambos da Lei nº 9.605/98 (ID 48778915).
Por sua vez, em suas derradeiras alegações, a defesa do réu Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA pugnou por sua absolvição, nos termos do art. 386, IV e V do Código de Processo Penal, alegando que inexistiram elementos caracterizadores dos ilícitos e que restou comprovado que o acusado jamais concorreu para as práticas dos tipos penais, sequer havendo falar em conduta dolosa/culposa. (ID 50370154).
O corréu Rodrigo Gomes Valois apresentou suas alegações finais no ID 51280978, requerendo sua absolvição, sob o argumento de inexistência da tipicidade necessária para um édito condenatório, como também inexistente prova suficiente para a condenação.
Alternativamente, requereu seja o acusado condenado pela modalidade culposa.
Requerendo, ainda, sua absolvição, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal, do crime descrito no art. 68, da Lei de Crimes Ambientais, pela completa inadequação do tipo penal à conduta do Acusado (delito próprio de servidor público ou contratante com o poder público).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o Acordo de Não Persecução Penal requerido pelos réus, não constitui direito subjetivo destes, podendo ser proposto pelo órgão ministerial conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
In casu, o Ministério Público Estadual recusou a celebração do referido acordo em duas ocasiões, tanto na manifestação juntada no ID 43719946, quanto em sede de audiência instrutória, conforme respectivo termo juntado no ID 47834253, razão pela qual passo ao julgamento do mérito do presente feito.
O art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, preceitua in verbis: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Por sua vez, o art. 68 do mesmo diploma legal prevê: Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
A denúncia imputa a Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA e Rodrigo Gomes Valois a prática dos delitos insculpidos nos artigos 34, parágrafo único, inciso III e no artigo 68, ambos da Lei 9.605/98, por terem, em tese, comercializado espécime proveniente de pesca proibida, tendo ao primeiro réu deixado de declarar em estoque essa informação e o segundo réu por não portar a respectiva Guia de Transporte sendo que estas constituem obrigação de relevante interesse ambiental.
Adentrando ao mérito, tenho como comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, notadamente em razão do arcabouço probatório produzido na fase inquisitória, devidamente corroborado pelas provas testemunhais produzidas em juízo.
A propósito da materialidade delitiva, está consubstanciada no Auto de Infração nº 0169/B, lavrado pela SEMA (ID 43741753), no Inquérito Policial nº. 44/2017 - DEMA e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
Extrai-se dos autos que, em 11 de março de 2016, foi realizada fiscalização pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, a fim de verificar a regularidade da pesca e da comercialização de caranguejos-uçá (Ucides Cordatus) durante o período de defeso.
Conforme revelado, o período de defeso no ano de 2016 se deu em três períodos, sendo o caso concreto referente a fato ocorrido no 3º período, de 09 a 14 de março do referido ano.
Como é cediço, durante esses intervalos, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na pesca, conservação, industrialização ou comercialização dessa espécie de caranguejo somente podem exercer tais atividades quando apresentarem a devida declaração de estoque, o que não ocorreu no caso em comento.
Neste ponto, convém destacar que, ao contrário do aduzido pelo réu Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA em sua defesa, era sim de sua incumbência, na condição de comerciante, a apresentação da respectiva declaração da estoque aos fiscais do Ibama para fins de comprovação da origem do produto apreendido, inteligência do art. 2º, §1º e §2º da Instrução Normativa Interministerial nº. 09/2014.
Além disso, a alegação do réu Coco Bambu de ausência de provas de que o produto apreendido corresponde à espécie caranguejo-uçá também não deve prosperar, porquanto o auto de infração descreve o material apreendido como sendo desta espécie, fato corroborado pelo depoimento do corréu Rodrigo, o qual afirmou em seu interrogatório na fase policial e judicial que comercializou tal produto.
No que pertine à autoria delitiva, convém transcrever trechos dos depoimentos da testemunha arrolada pelo parquet, bem assim, dos interrogatórios dos réus, os quais não deixam dúvidas quanto aos autores dos crimes em tela.
Inquirida judicialmente, a testemunha, Antônio Vivaldi Lacerda de Matos, fiscal ambiental, respondeu que: Nós estávamos no período de defeso desta espécie de caranguejo e foi planejada uma operação em toda a ilha de São Luís, dentre as quais o Coco Bambu foi fiscalizado.
E ao adentrarmos no empreendimento solicitamos que ele apresentasse a guia, a declaração referente aos caranguejos.
Se eu não me engano, a gente foi na cozinha e fizemos a fiscalização lá e encontramos as espécies lá e eles não tinham feito a declaração, não apresentaram a declaração de estoque.
Exato, na cozinha.
Eu me lembro (se estava congelada).
Não houve resistência, eles colaboraram tranquilamente.
Que eles não possuíam, não apresentaram, não possuíam. (…) (grifei) O réu Rodrigo Gomes Valois, interrogado judicialmente, afirmou que: (…) Diante de tantas vezes que lá dentro do IBAMA, apesar de saber que ei tinha que declarar o estoque, eu nunca recebi essa informação, eu estive lá em todos os setores, principalmente no de fiscalização que era o que o mais andava, que eu teria que ter uma guia de transporte desse produto e aí o que ocorre.
Durante esse período, que eu fui informado disso, depois que houve esse episódio da apreensão, eu optei por não mais vender o produto durante o período da fiscalização.
Porque, imagina só, eu faço entregas pra muitas pessoas, muitos restaurantes e pessoas físicas.
Se cada cliente que eu tiver que vender, eu tiver que tirar uma guia de transporte, ir no IBAMA, declarar, pegar essa guia de transporte e levar pro cliente, eu não consigo atender um cliente no dia, haja vista que no IBAMA eu tenho que ir no setor de fiscalização, o IBAMA tem que vir conferir de a mercadoria tá aqui e até então isso nunca me foi informado. (…) Foram 20 quilos.
Na realidade é o seguinte, a prática de compras deles lá (Coco Bambu), como eu já fornecia há bastante tempo, eles fazem a solicitação pelo whatsapp, às vezes por ligações e a gente precisa emitir a nota fiscal sempre pra entregar o produto.
Então eu como pessoa física precisava gerar essa nota fisal antes pra poder levar.
Então eu recebia o pedido hoje e entregava sempre no dia seguinte.
Então no dia que findava a fiscalização, eu entreguei essa mercadoria lá. (…) Eu creio que a gente já estava no período de defeso. (...) Por sua vez, o réu Coco Bambu, interrogado na pessoa de seu representante legal, Frederico Paiva Nicolau de Oliveira, às perguntas respondeu que: (...)Nós compramos de um fornecedor que estava declarado como legalizado o estoque dele e entendemos como uma forma legal de comprar.
Nós compramos um produto que não foi capturado em período de defeso, foi capturado anteriormente e declarado.
Então era um produto legal para compra. (...) Ademais, no que se refere à pessoa jurídica ré, Coco Bambu S.L.
Comércio de Alimentos LTDA, observo que este foi o local de apreensão da mercadoria, sendo de sua responsabilidade, então, manter a regularidade dos produtos comercializados e das atividades realizadas em seu estabelecimento.
Ora, ninguém se excusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, conforme previsão do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL nº. 4.657/42), regra que na esfera penal se reprisa com a fórmula segundo a qual o desconhecimento da lei é inescusável, prevista no art. 21 do Código Penal.
Não merece acolhida o argumento de que o órgão ministerial não comprovou a prática de qualquer conduta que configurasse núcleo do tipo penal previsto no art. 34, III da Lei 9.605/98, porquanto não vislumbro qualquer outra destinação da mercadoria apreendida senão o comércio, visto que a empresa ré é especializada na comercialização de mariscos.
Quanto à configuração do crime previsto no art. 68 da Lei 9.605/98, importante trazer à baila que o IBAMA, instituto nacional de defesa do meio ambiente, competente para regulamentar o período de “andada” do caranguejoo-uçá, expediu em 30 de dezembro de 2014 a Instrução Normativa Interministerial nº. 9, a qual dispõe o seguinte: INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 Regulamenta, no período da "andada", a pesca do caranguejo-uçá nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos anos de 2015 e 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e considerando o que consta no Processo nº 02001.009707/2002-77, resolvem: Art. 1º Proibir a captura de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova: I – (in omissis); II - No ano de 2016: a) 1º Período: 1. de 10 a 15 de janeiro, e 2. de 24 a 29 de janeiro. b) 2º Período: 1. 09 a 14 de fevereiro, e 2. 23 a 28 de fevereiro. 3º Período: 1. 09 a 14 de março, e 2. 24 a 29 de março.
Parágrafo único.
Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º Proibir o transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus nos Estados e durante os períodos de "andada" determinados no art. 1º. § 1º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial. (grifei) Quanto à declaração de estoque juntada aos autos (ID 43719933), tenho que não se presta para comprovar a regularidade da mercadoria apreendida, mormente ante a ausência de informação quanto ao local de armazenamento do produto, omitindo, portanto, informação relevante, nos termos do Anexo I a que se refere a Instrução Normativa supracitada.
Além disso, o art. 3º da já citada Instrução Normativa dispõe que: Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final e Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.
Ocorre que o segundo réu, Rodrigo Gomes Valois, a despeito de ter realizado o transporte do produto, não apresentou a respetiva Guia de Transporte exigida pela legislação em comento.
Outrossim, não deve prosperar o pleito de desclassificação do tipo para a modalidade culposa, porquanto, se depreende dos autos, ambos os réus são experientes na comercialização da espécie apreendida, sendo, portanto, que a conduta de comercializar espécimes em período de defeso, sem apresentar a necessária declaração de estoque e guia de transporte, evidencia os seus dolos.
Por fim, ao contrário do que aduzido pelo réu Rodrigo Gomes Valois, ressalto que o crime previsto no art. 68 da Lei 9.605/98 não se trata de crime próprio, mas comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que tenha o dever legal ou contratual de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
Corroborando este entendimento, cito o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.
ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98.
CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL.
DENÚNCIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, isto é,"[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental ", está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo para evitar o resultado lesivo ao meio ambiente. 2.
Com relação ao sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegese conduz no sentido de que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, como fizeram as instâncias ordinárias, tratar-se de funcionário público.3.
Recurso especial provido para determinar o recebimento da exordial acusatória, nos termos do verbete sumular n.º 709 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.651 - SC (2008/0036818-5) , EL.
Ministra Laurita Vaz, DJ 28/02/2012) Desse modo, forçoso é concluir que restaram robustamente comprovados nos autos a materialidade e autoria das condutas típicas imputadas aos réus, não havendo se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo as suas condenações medida que se impõe.
Ante o exposto, diante das razões apontadas e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS COCO BAMBU S.L.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E RODRIGO GOMES VALOIS, pela prática dos crimes tipificados no art. 34, parágrafo único, inciso III, e no art. 68, ambos da Lei 9.605/98, passando-se, em seguida, à respectiva dosimetria: Réu COCO BAMBU S.L.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA: a) Crime de comercialização de espécimes provenientes da coleta e pesca proibidas (art. 34, parágrafo único, inc.
III, da Lei 9.605/98): A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal.
Assim tratando-se o réu de pessoa jurídica e em observância ao disposto no art. 21, I da Lei 9.605/98, fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 10(DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Torno a pena definitiva EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. b) Crime de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68 da Lei 9.605/98): A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Torno a pena PRIVATIVA LIBERDADE definitiva EM 01 (um) ano de detenção e MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA dia-multa no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente À ÉPOCA do fato.
EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DA PENA DE DETENÇÃO COM A NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA, APLICO O ART. 21, INC.
III, DA LEI 9.605/98, A FIM DE CONVERTER A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS MOLDES DO ART. 23 DA LEI 9.605/98 (atividades voltadas para fins ambientais), A SER DETERMINADA E ESPECIFICADA PELA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
De seu turno, em relação às penas de multa cominadas ao acusado, quando somadas, totalizaram o montante de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que dos autos não foi possível apurar dano sofrido pelo meio ambiente causado pela conduta do réu, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98.
Réu Rodrigo Gomes Valois a) Crime de comercialização de espécimes provenientes da coleta e pesca proibidas (art. 34, parágrafo único, inc.
III, da Lei 9.605/98): A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; as consequências e comportamento da vítima sem nada a considerar, fixo a PENA-BASE EM MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Sem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. b) Crime de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68 da Lei 9.605/98): A culpabilidade da agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Torno a pena PRIVATIVA LIBERDADE definitiva EM 01 (um) ano de detenção e MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA dia-multa no valor de 1/30 (Um Trigésimo) do salário-mínimo vigente À ÉPOCA do fato.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 01 (ano) ano de detenção em 01 (uma) pena restritiva de direito voltada para finalidades ambientais, a ser determinada e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impostas, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
De seu turno, em relação às penas de multa cominadas ao acusado, quando somadas, totalizaram o montante de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, por analogia ao art. 594, in fine, c/c art. 321, I, ambos do CPP, uma vez que se é permitido ao réu que se livra solto, pelo tipo de pena que lhe é prevista “em abstrato”, apelar em liberdade, com muito mais razão deve-se conceder tal direito àquele que já tem contra si um provimento jurisdicional no qual não lhe foi imposta pena privativa de liberdade.
Condeno os réus ao pagamentos de custas.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) registro no InfoDip acerca da condenação do réu Rodrigo Gomes Valois, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) ofício ao Instituto de Identificação Criminal, da Secretaria de Segurança Pública/Ma, sobre a presente condenação do réu Rodrigo Gomes Valois; 1ª) cálculo das custas processuais, com intimação dos condenados para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de suas intimações, sob pena de serem inscritos em Dívida Ativa e se sujeitarem ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 4ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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