TJMA - 0806102-94.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA PIRANGI BARROS em 30/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806102-94.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ EMBARGANTE: CLARO S/A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON (OAB/RS 51657) EMBARGADO: LUCIANO MOREIRA PIRANGI BARROS ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
04/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
-
28/08/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:26
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA PIRANGI BARROS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA PIRANGI BARROS em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 16:49
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 19:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806102-94.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º APELANTE: LUCIANO MOREIRA PIRANGI BARROS ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174) 1ª APELADA: CLARO S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB/MA 22484-A) 2ª APELANTE: CLARO S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB/MA 22484-A) 2º APELADO: LUCIANO MOREIRA PIRANGI BARROS ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (id. 22279363).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e improvimento dos apelos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Inicialmente, vislumbra-se estarem devidamente preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual se impõe o conhecimento do apelo.
A sentença não merece reparos.
Ressalte-se que, constatado que os recursos agitam teses similares, ambos serão analisados conjuntamente, a fim de que se evite argumentos repetitivos.
In casu, narra o autor que foi surpreendido ao receber suas faturas de serviços de telefonia móvel e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de serviços não contratados denominados de “Aplicativos Digitais -Claro Banca Premium e Claro Vídeo", razão por que ajuizou ação judicial, pretendendo o cancelamento das cobranças com a consequente indenização material (indébito) e imaterial da ré, que, de sua parte, alega que as cobranças são legítimas e se veem acobertada por contrato, tendo, pois, agido no exercício regular de um direito, não havendo, assim, que se falar em responsabilidade.
Sucede que, ao cotejo dos fatos, o juiz de base julgou a demanda parcialmente procedente, para reconhecer ilícitas as cobranças, ao fundamento de que ausente a comprovação da contratação dos serviços cobrados, assim anotando: “Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do serviço de “Tim Protect” com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
Andou bem o juiz de base.
Isso porque, ressai dos autos que o autor “adquiriu apenas um pacote básico com serviços de chamadas e internet, todavia, após um período, observou que sua fatura havia sido incluída unilateralmente pela requerida, os seguintes serviços: Aplicativos Digitais - Claro Banca Premium e Claro Video , adicionais estes, que potencializaram consideravelmente o valor da fatura mensal em R$ 15,14 (quinze reais e quatorze centavos) conforme se verifica na FATURA”.
Sucede que, ao analisar o contrato coligido ao feito pela ré (id 17836178), não se verifica restar, em tal instrumento pactual, como bem observou o juiz de base, a contratação das plataformas “Aplicativos Digitais -Claro Banca Premium e Claro Vídeo", o que viola, com efeito o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, tais cobranças, se com elas o consumidor não anuiu ou mesmo lhe tenha sido previamente esclarecido, impondo-se, assim, o afastamento das cobranças, que devem ser tidas por abusivas.
Desse modo, ao reverso do que deseja a segunda recorrente, não há que se falar em reforma da n, no ponto.
Quando à insurgência do primeiro recorrente, pretendendo a reforma pontual da decisão de base para condenar a réu em danos morais, sem razão também. É que já restou assente o entendimento de que a interrupção do serviço de telefonia móvel, por si só, não gera dano moral, sem que reste comprovado algum fato que tenha abalado a honra subjetiva do consumidor, o que ilide a aplicação da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que, por não se tratar de dano in re ipsa, deve ser comprovado o dano efetivamente sofrido em razão do ato da prestadora de serviços telefônicos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1.
A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011) – g.n.
Portanto, repita-se que a só falha na prestação, como na hipótese – cobranças de serviços, em valor tido como ínfimo, frise-se -, não implica, por si só, na caracterização de dano moral, mas apenas a ocorrência do descumprimento contratual, denotando simples aborrecimentos do cotidiano, seguidos de frustrações num parâmetro de razoabilidade, os quais não são ensejadores de ocasionar dano, haja vista serem previsíveis.
Em casos semelhantes, já decidiu esse E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. serviço de telefonia móvel.
MÁ Prestação do serviço. sinal telefônico indisponível. ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Inexistindo provas de que a falha na prestação do serviço de telefonia tenha efetivamente causado danos à esfera extrapatrimonial da consumidora, não há que se falar em configuração do dever de indenizar. 2. É cediço na doutrina que indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e nos afetos do homem de senso médio.3.No presente caso, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à Apelada, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.Apelo conhecido e provido.5.
Unanimidade.” (Ap 0272362017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 22/08/2017) – g.n. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
QUEDA DE TORRE.
CASO FORTUITO.
FALTA DE PROVA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROVIMENTO.
I -Embora se sustente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, é dever da parte autora trazer elementos de prova constitutiva do seu direito, o que não se ilide pela inversão do ônus da prova; II- A interrupção de serviço de telefonia não implica, por si só, na caracterização de dano moral, mas apenas a ocorrência do descumprimento contratual, denotando simples aborrecimentos do cotidiano, seguidos de frustrações num parâmetro de razoabilidade, os quais não são ensejadores de ocasionar dano, haja vista serem suportáveis pelo homem contemporâneo; III- O apelante, na inicial, informou a existência da queda da torre responsável pela cobertura do sinal da operadora telefônica, em decorrência de fortes chuvas e ventania, fato que fez com que o sinal fosse interrompido por três dias, enquanto a fornecedora dos serviços realizava os consertos.
IV - Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
No caso em apreço, em que pese os alegados aborrecimentos alegados pelo Apelante, estes não foram minimamente evidenciados, não sendo cabível qualquer dano moral; Apelo improvido.” (Ap 0181462017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017) – g.n. “PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO TERMINAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais, haja vista que os fundamentos utilizados para perquirir o provimento do apelo encontram amparo nos argumentos atribuídos pelo juízo sentenciante ao decidir o feito.
Preliminar afastada.
II.
A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
Precedentes do TJMA e do STJ.
III.
No caso, a autora/apelada não conseguiu demonstrar a descontinuidade na prestação dos serviços de telefonia e amplitude de suas consequências, as quais, se configuradas, poderiam autorizar a reparação por danos morais.
IV.
Sentença reformada.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.” (TJMA - Ap 0347002016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 07/02/2017) – g.n.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos apelos, para que seja mantida a sentença de base, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto o parecer ministerial e a sentença de base proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Imperatriz, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Apelos.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
25/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:32
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0245-93 (APELADO) e não-provido
-
08/12/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 16:50
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:46
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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