TJMA - 0810282-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PEDREIRAS - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:57
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 05:57
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual extraordinária de 10 a 17/12/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0810282-16.2020.8.10.0000 - PEDREIRAS Paciente: Daniel Tavares da Silva Advogado: Anderson Santana de Carvalho Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1.
Deferida, na origem, a progressão de regime aqui perseguida, com a inserção do paciente, ademais, em prisão domiciliar, à falta, na Comarca, de Casa de Albergado ou instituição congênere, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. 2.
HABEAS CORPUS julgado prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestado em banca, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Daniel Tavares da Silva, condenado, por infração ao art. 147, da Lei Substantiva Penal, em situação de violência doméstica, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, buscando ter liminarmente concedida a Ordem, para que a MMª Juíza da causa aprecie pedido de progressão de regime por ele formulado em maio/2020, e até esta data não apreciado. Nessa esteira, afirma cumprido lapso temporal superior ao quanto necessário à benesse requestada, preenchendo, ademais, todos os requisitos a tanto exigidos.
Dá, via de consequência, por evidente o constrangimento ilegal, vez que permanece, ainda, em regime mais gravoso do que aquele ao qual faria jus. Em despacho de ID 7502884, entendi prudente viessem de logo as informações, pela origem, ficando o exame da liminar requestada ressalvado a momento posterior à juntada daquelas. Torna-me a hipótese, agora, com a notícia, pela MMª Juíza da causa, de que “foi realizada a unificação das penas do condenado, ora paciente, e ficou estabelecido o regime aberto, e em razão de nesta Comarca de Pedreiras/MA não ter Casa de Albergado ou congênere foi autorizado a Daniel Tavares da Silva cumprir o resto da pena em regime domiciliar, determinando-se a expedição do respectivo Alvará de Soltura” (ID 7543160).
Ante tal fato, submeto a hipótese a este órgão julgador, pois, solicitando que sobre ela se manifeste em banca o PARQUET, dada a celeridade via de regra inerente às hipóteses de HABEAS CORPUS. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deferida, na origem, a benesse aqui requestada, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “concedido o benefício de liberdade provisória pelo Tribunal a quo, resta evidente a prejudicialidade do writ, em razão da perda do objeto do presente pedido. 2.
HC extinto sem exame de mérito” (HC 96737/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 18/08/2008). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 10:06
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PEDREIRAS - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 19/11/2021 06:00.
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20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DA SILVA em 19/11/2021 06:00.
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17/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PEDREIRAS - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:35
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810282-16.2020.8.10.0000 Paciente: Daniel Tavares da Silva Advogado: Anderson Santana de Carvalho Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Inserido o feito em pauta para a sessão virtual da extinta Terceira Câmara Criminal, com início em 31/08/2021 (ID 7672630), certifique, a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, porque somente meses depois vieram-me os autos, ainda pendentes de julgamento.
Prazo: 24hs (vinte e quatro horas). Após, e porque decorridos quase três meses desde a data em que efetivamente solicitada a inclusão do feito em pauta, peçam-se à d. autoridade dita coatora informações sobre o atual estado da Ação Penal, devendo ela noticiar, também, se de lá para cá de alguma forma modificada a situação do paciente.
Prazo: 48hs (quarenta e oito horas). Cumpridas as diligências, tornem-me os autos, em nova conclusão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/11/2021 15:09
Juntada de malote digital
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11/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:37
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PEDREIRAS - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:37
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Despacho: Considerando decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste Desembargador, Titular da 3ª Câmara Criminal para a 1ª Câmara Criminal, conforme Ato 1103/2021, com a extinção da 3ª Câmara Criminal, bem como o disposto na Resolução-GP nº 692021, encaminho os presentes autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição à 1ª Câmara Criminal, devendo permanecer sob a mesma Relatoria, com a devida compensação na distribuição da Câmara. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/10/2021 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 14:45
Juntada de documento
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19/10/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2020 10:53
Juntada de protocolo
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10/09/2020 09:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2020 01:14
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/08/2020 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 10:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/08/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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10/08/2020 15:24
Juntada de malote digital
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10/08/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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