TJMA - 0000758-08.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 16:31
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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02/03/2021 10:41
Decorrido prazo de EVANDRO LEX MENDES CARNEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 17:58
Juntada de petição
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05/02/2021 15:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000758-08.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): EVANDRO LEX MENDES CARNEIRO Advogado: DR.
GILSON FREITAS MARQUES - OAB/MA 2769 PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
GILSON FREITAS MARQUES - OAB/MA 2769 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 37815482) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e respaldo no art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Sem custas nem honorários em face do benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P.
R.
I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2020. PEDRO HENRIQUE DE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 2 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
02/02/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:52
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2020 15:13
Conclusos para decisão
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24/08/2020 10:10
Juntada de petição
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04/08/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2020 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO LEX MENDES CARNEIRO em 20/05/2020 23:59:59.
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18/04/2020 10:16
Juntada de petição
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05/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 03:46
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 24/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 18:20
Juntada de petição
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24/10/2019 18:13
Juntada de petição
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17/10/2019 07:49
Conclusos para despacho
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07/10/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:37
Recebidos os autos
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27/08/2019 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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