TJMA - 0802057-17.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 19:42
Juntada de petição
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20/04/2022 14:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:29
Juntada de protocolo
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16/12/2021 12:18
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/12/2021 18:39
Juntada de petição
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13/12/2021 15:22
Juntada de petição
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13/12/2021 15:21
Juntada de petição
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13/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802057-17.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Retificação de Nome ] AUTOR: MARCELO DA SILVA SANTOS e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO Aos 25 de outubro de 2021 às 14h30m, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na sala de videoconferência, pelo link https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a, onde se achava presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, titular da 1ª Vara Cível desta comarca, e a servidora Danielle Chagas, matrícula 149179, à hora marcada, para a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO, nos autos da ação em epígrafe, promovida por MARCELO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ASSUNCAO, representados por seu advogado, Dr.
FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937-A.
PRESENTE o representante do Ministério Público, Dr.
VICENTE GILDASIO LEITE JUNIOR, que em seu parecer inicial, pugnou pela designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas que corroborem os fatos.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz, pela ordem, deu a palavra ao outorgado que reiterou seu pedido nos termos da inicial.
Em continuidade, dada a palavra ao parquet, que se manifestou acerca da retificação do registro de nascimento da parte autora: “Alega ora o requerente em âmbito de jurisdição graciosa que o nome do seu genitor consta como incompleto em seu documento de registro de nascimento, documento inicial, ensejando adequar tal nome ao RG de seu genitor, sendo quesito necessário, passo a manifestação do MP.
De fato, trata-se de matéria direito, basta verificar prima facie a omissão cartorária, de fato assiste razão a parte promovente ao querer suprir a omissão, posto que o sobrenome do pai, ASSUNÇÃO, sendo que tal sobrenome não consta em seu registro de nascimento, do ora requerente, ex positis, ratificando que trata-se de matéria de direito, o MP entende desnecessário a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, pugnando para que seja julgado procedente o pedido contido na exordial nos termos da Lei de Registro Público, é o que compete manifestar.” Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de processo de jurisdição voluntária que consiste em RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de nascimento de MARCELO DA SILVA SANTOS, para o fim de corrigir o nome de seu genitor. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais.
Observo que o feito comporta análise e julgamento definitivo, pois a prova documental é farta e hábil a comprovar os fatos alegados.
Posto isso, em consonância com o parquet, com fulcro no artigo 109 da LRP, julgo PROCEDENTE o pedido, para deferir o pedido inicial, determinando que o Cartório de Registro Civil do 4º Ofício, desta cidade de Caxias/MA, proceda com a retificação da certidão de nascimento da parte requerente MARCELO DA SILVA SANTOS, assentado às fls. 213vs, sob o n° 140.895, Livro nº 126, passando a constar em seu registro o nome corretamente de seu pai, qual seja, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ASSUNÇÃO, conforme documentos a Id’s 29581142 e 29581144, sendo mantido os demais dados do assento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo”.
Saem as partes cientes.
Publique-se.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Danielle Chagas, matrícula 149179, subscrevi e o digitei.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 13:18
Juntada de petição
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16/11/2021 13:17
Juntada de petição
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28/10/2021 12:17
Juntada de petição
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28/10/2021 12:17
Juntada de protocolo
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28/10/2021 12:16
Juntada de petição
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28/10/2021 12:15
Juntada de petição
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28/10/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:45
Audiência Justificação de registro realizada para 25/10/2021 14:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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19/10/2021 20:24
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 20:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802057-17.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Retificação de Nome ] | RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARCELO DA SILVA SANTOS e outros DESPACHO⊃1; Designo a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para 25 de outubro de 2021, às 14h30m, através do link de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/sidarta-b5c-b9a , informado no ato da intimação. INTIME-SE a parte interessada MARCELO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ASSUNCAO, por seu causídico, Dr.
FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937-A, via DJEN, solicitando o número de celular com WhatsApp, para o envio do link de acesso à audiência.
Insta salientar que, o rol de testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC/15. Dê ao Ministério Público, via sistema PJe, do link de acesso à audiência.
Expedientes necessários.
Este despacho servirá como MANDADO JUDICIAL E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente dcn Informações: WhatsApp - (99) 3422-6763 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 09:22
Audiência Justificação de registro designada para 25/10/2021 14:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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17/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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02/06/2020 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 10:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/04/2020 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 21:53
Conclusos para despacho
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25/03/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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