TJMA - 0803000-37.2021.8.10.0049
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:45
Juntada de petição
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13/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2024 15:55
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/05/2024 08:40
Juntada de Ofício
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28/11/2023 08:58
Juntada de petição
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28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:39
Juntada de petição
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17/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:34
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:40
Juntada de contestação
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09/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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09/10/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/10/2023 14:12
Conciliação infrutífera
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06/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:39
Juntada de petição
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06/10/2023 14:43
Juntada de protocolo
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04/10/2023 16:37
Recebidos os autos.
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04/10/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/10/2023 18:16
Juntada de petição
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25/09/2023 13:13
Juntada de petição
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18/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 22:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:50
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:50
Juntada de decisão
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15/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 20:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:40
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:18
Juntada de apelação cível
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25/03/2022 19:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 23:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803000-37.2021.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SALES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA FRANCISCO SALES DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimado, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o Autor não o fez, interpondo Agravo de Instrumento sob o nº 0804323-93.2022.8.10.0000 contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, pendente de julgamento conforme certidão de id 62448746.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Oficie-se o Exmo Des.
Relator do agravo de instrumento noticiando o cancelamento da distribuição por meio do comando sentencial supra.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:08
Juntada de petição
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23/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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23/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SALES DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*90-25 (AUTOR).
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10/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:45
Juntada de petição
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27/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO N°. 0803000-37.2021.8.10.0049 AUTOR(A): FRANCISCO SALES DE ALMEIDA Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) RÉ(U): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO SALES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Verifico, então, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
No caso em tela, observo que o autor ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de São Luís/MA (Rua Oscar Barros, n° 170, São Cristóvão), além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro, o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito. Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de São Luís/MA. Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 15 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar I.C. -
18/10/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 18:56
Declarada incompetência
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15/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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