TJMA - 0800142-28.2020.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 09:47
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/06/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/06/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:36
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:36
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/05/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:43
Juntada de termo
-
15/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:51
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:51
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800142-28.2020.8.10.0062 RECORRENTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: EURICO LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165-A, SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal.
De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Glaucia Helen Maia de Almeida Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 21:40
Conhecido o recurso de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800142-28.2020.8.10.0062 RECORRENTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: EURICO LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165-A, SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2021 15:06
Juntada de petição
-
25/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801157-31.2021.8.10.0148
Raimundo Nonato da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 09:03
Processo nº 0801157-31.2021.8.10.0148
Raimundo Nonato da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 15:55
Processo nº 0000203-10.2018.8.10.0120
Maria do Socorro Carvalho Pestana
Municipio de Sao Bento
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0800221-66.2020.8.10.0010
Maria Nilda Silva dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leticia dos Santos Oliveira Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 11:56
Processo nº 0800221-66.2020.8.10.0010
Maria Nilda Silva dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 22:09