TJMA - 0800221-66.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:23
Baixa Definitiva
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16/11/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA NILDA SILVA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:10
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800221-66.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO/SÃO LUÍS-MA RECORRENTE/RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (ATUAL EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB: MA6100-A RECORRIDA/AUTORA: MARIA NILDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LETÍCIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA OAB: MA17581-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4376/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter declaração de inexistência de débito, bem como danos morais, em razão de débito e inscrição em cadastro de restrição ao crédito considerados indevidos.” SENTENÇA – ID. 8400043 - Pág. 1 e 2. “(...) Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a requerida a cancelar todo e qualquer débito em aberto da Conta Contrato n° 14557776 em nome da requerente; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).” CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Não restando comprovado nos autos relação jurídica envolvendo as partes, restou configurada a má prestação de serviços.
Existência da dívida, portanto, não deve ser imputada à parte Requerente.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”.
Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:56
Recebidos os autos
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04/11/2020 11:56
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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