TJMA - 0807458-37.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
23/01/2025 08:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:02
Juntada de protocolo
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06/12/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 17:43
Juntada de petição
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03/05/2023 18:48
Outras Decisões
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04/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:24
Juntada de petição
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22/10/2021 06:30
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo 0807458-37.2019.8.10.0027 Requerente: MARIA IVA RODRIGUES OLIVEIRA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
20/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:04
Outras Decisões
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04/10/2021 16:06
Juntada de protocolo
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04/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/11/2020 10:35
Juntada de protocolo
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24/11/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA IVA RODRIGUES OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 15:30 2ª Vara de Barra do Corda .
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07/11/2019 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/11/2019 18:58
Juntada de petição
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04/11/2019 14:13
Juntada de contestação
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23/10/2019 16:14
Juntada de petição
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06/09/2019 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2019 15:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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06/09/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:38
Conclusos para decisão
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19/06/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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