TJMA - 0001888-43.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:31
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NASCIMENTO CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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13/12/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NASCIMENTO CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2023 11:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/05/2023 11:42
Conciliação infrutífera
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24/05/2023 10:57
Juntada de petição
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05/05/2023 17:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 12:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/05/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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03/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:19
Juntada de petição
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17/11/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NASCIMENTO CARDOSO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001888-43.2017.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255).
APELADO (A): MARIA DE JESUS NASCIMENTO CARDOSO.
ADVOGADO (A): WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I. É cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato, sendo lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (IRDR nº 53.983/2016).
II.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
IV.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes desta Corte.
V.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DE JESUS NASCIMENTO CARDOSO.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas e de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante defende a regularidade do contrato de empréstimo, questionando ainda a restituição do indébito em dobro e os danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte autora, ora apelada, pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade da contratação.
Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas e de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No presente recurso, a instituição financeira defende a regularidade do contrato de empréstimo, questionando ainda a restituição do indébito em dobro e os danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), razão pela deve haver a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Nessa esteira, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato, sendo lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na senença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
18/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DE JESUS NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *63.***.*83-00 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 13:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 15:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 20:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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