TJMA - 0010581-91.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:27
Juntada de guia de execução definitiva
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23/06/2025 14:22
Juntada de protocolo
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17/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:40
Juntada de despacho
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23/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 13:08
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 13/10/2022 23:59.
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16/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/10/2022 21:36
Juntada de petição
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03/10/2022 14:46
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:26
Juntada de apelação
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04/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 04:16
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 04:16
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 04:16
Juntada de apenso
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06/05/2022 04:15
Juntada de volume
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03/05/2022 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2022 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0010581-91.2018.8.10.0001 (112652018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO ADILSON TEODORO DE JESUS ( OAB 4464-MA ) e ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS ( OAB 12733A-MA ) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 10581-91.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei.11.343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO O Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado ADILSON TEODORO DE JESUS OAB/MA 4464 E ADRIANA FABIOLA MARTINS DE JESUS, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, em 14 de outubro de 2021, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.)O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante neste Juízo, apresentou denúncia em face de ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, brasileira, natural de São Luís Gonzaga/MA, CPF nº *54.***.*76-20, solteira, exercendo a profissão de empregada doméstica, nascida em 26/06/1957, filha de Maria dos Santos Nascimento, residente na Rua Gomes da Silva, nº 75, Barreto, nesta capital, atribuindo a ela a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "...no dia 23/08/2018, por volta das 16?, os policiais militares Ronivaldo Soares Pereira e Pedro Silvino de Freitas Filho se dirigiram à Rua Gomes da Silva, nº 75, Barreto, nesta cidade, para apurarem um informe anônimo indicando que as ora denunciadas comercializavam drogas em sua residência.
Chegando ao endereço, os agentes públicos bateram à porta e ANA DUCINEIA mostrou-se muito nervosa, momento em que gritou para KARINE? "Karen, acorda que a água tá derramando".
Logo após, permitiu a entrada dos militares.
Inicialmente, ao ser informada das denúncias recebidas, ANA negou a prática do crime, mas depois confessou que vendia drogas e entregou aos policiais 32 (trinta e duas) trouxinhas de substâncias assemelhadas à cocaína.
Por sua vez, KARINE retirou do guarda-roupa uma balança de precisão e em seguida conduziu os militares ao quintal, local em que pegou um saco plástico com uma porção avulsa de substância semelhante à cocaína.
Ao prosseguirem com as buscas no logradouro, os policiais encontraram porções avulsas de substância vegetal semelhante à maconha dentro da geladeira.
Sobre a mesa da cozinha foram localizados dois rolos de papel filme, um rolo de fita gomada, sacos plásticos e a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie.
Encaminhadas ao Distrito Policial para as providências de praxa, as denunciadas manifestaram o desejo de permanecer em silêncio..." Auto de exibição e apreensão de fls. 7/9.
Nota de culpa de fl. 12.
Decisão que substitui a prisão da acusada por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 32/33 do apenso), sobrevindo a liberdade na data provável de 24.8.2018.
Laudo de Exame de Constatação de fls. 20/21, informando que o material vegetal, com massa líquida de 24,956 gramas, apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, e o material branco sólido, com massa líquida de 37,263 gramas, apresentou resultado positivo para Alcaloide Cocaína.
Laudo Pericial Criminal nº 3164/2018 de fls. 90/95, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade da substância submetida à perícia.
Depósito Judicial do valor apreendido DE r$550,00 à fl. 49.
Certidão de recebimento dos bens na Secretaria da Distribuição à fl. 54.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/2006, as acusadas, por meio da Defensoria Pública, apresentaram defesa preliminar conjunta à fl. 86.
A denúncia foi recebida em 25.3.2019 (fl. 88).
A acusada KARINE não foi intimada/citada para a audiência de instrução, situação que evoluiu para a determinação de separação do processo quando da realização da audiência de instrução em 12/08/2019 (fl.104).
Com isso, a instrução seguiu apenas em relação á denunciada ANA DUCINÉIA DO NASCIMENTO, sendo realizada em 12.8.2019, ocasião em que foram tomados os depoimentos de duas testemunhas indicadas na petição de denúncia, bem como o interrogatório dessa acusada. (mídia à fl. 108).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela condenação de ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e pela sua absolvição quanto à imputação da prática do artigo 35, da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (fls. 111/116).
Por sua vez, a defesa da acusada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO em suas últimas aduções de fls. 118/124, requer a fixação da pena-base dessa acusada em seu patamar mínimo, bem como a aplicação do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a fim de que seja reduzida em seu patamar máximo, a pena imposta à acusada, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além da absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei antidrogas atribuída à denunciada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO.
Observo que a materialidade delitiva para aquele delito do art. 33, caput, da lei antidrogas restou satisfatoriamente evidenciada pelo Laudo Pericial Criminal nº 3164/2018 de fls. 90/95, ao revelar que o material vegetal, com massa líquida de 24,956 gramas, apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, e o material branco sólido, com massa líquida de 37,263 gramas, apresentou resultado positivo para Alcaloide Cocaína, substâncias de uso e comercialização proibidos em território nacional, nos termos da Portaria n° 344/98, da ANVISA.
Para a plena caracterização típica da prática dos delitos postos à análise por este órgão julgador, friso a necessidade de aferir-se a autoria e a responsabilização criminal da ora acusada, o que será analisado a partir das provas coligidas na instrução processual.
Pois bem.
A testemunha RONILDO SOARES PEREIRA, policial militar, afirmou que receberam uma denúncia através do telefone funcional da polícia; que semanas antes já haviam recebido informações de que a acusada estava vendendo drogas; que no dia da ocorrência receberam novamente uma denúncia; que ao chegarem na residência, a acusada demorou para abrir a porta e disse que "a água está derramando", como se estivesse alertando alguém; que na residência foi encontrado o material ilícito; que ANA DUCINEIA e KARINE estavam na residência; que as informações relatavam que a acusada era proprietária da residência e a outra morava com o filho dela; que na revista foi encontrado material de embalar drogas na mesa e drogas na geladeira; que a acusa confessou que a droga estava no quintal; que também encontraram balança de precisão e caderno com anotações do tráfico; que não tinha conhecimento prévio de que a acusada vendia drogas, nem se ela trabalhava junto com KARINE.
Por sua vez, a testemunha PEDRO SILVINO DE FREITAS FILHO, policial militar, relatou que recebeu várias denúncias de que a acusada traficava drogas; que ela tem um filho preso; que ela vendia drogas junto com a esposa do filho; que durante a abordagem, parte da droga foi encontrada na região íntima da acusada; que também encontraram uma balança e mais drogas no quintal; que a acusada tentou se desfazer das drogas; que não se recorda se foi encontrado dinheiro.
A acusada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, em seu interrogatório, afirmou que a maconha encontrada na geladeira era da KARINA, e esta é esposa de seu filho; que seu filho estava preso por homicídio; que compraram a cocaína porque estavam passando por dificuldades financeiras; que ainda não tinham começado a vender; que ia vender cada trouxinha por R$ 20,00 (vinte reais); que não traficava antes; que as duas fizeram as trouxinhas juntas; que não tinha conhecimento da balança de precisão e do caderno de contabilidade; que as trouxinhas de cocaína estavam no quintal e foi a "KAREN" que colocou; que teria que pagar R$ 700,00 (setecentos reais) pelas drogas; que nunca foi presa antes.
A instrução judicial trouxe elementos de informações elucidativos para a ocorrência e caracterização do delito de tráfico imputado à denunciada ANA DUCINÉIA, posto que sua confissão em ambas as fases da instrução (policial e judicial), bem como os outros depoimentos produzidos em juízo, foram suficientes a produzirem elementos de informações suficientes a concluir que aquelas substâncias apreendidas naquela residência eram destinadas à comercialização/tráfico.
Destaco ainda, que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono, minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da lei antidrogas), observo que as provas produzidas nos autos não trouxeram elementos de que as acusadas ANA DUCINEIA e KARINE desenvolviam a prática do narcotráfico em sociedade delitiva, pois que para isso é necessário que se reconheça a existência de comunhão de vontades e prova da estabilidade associativa para fins de tráfico, sendo imprescindível sua estabilidade e permanência, de modo que inexistem provas que apontem para o tipo contemplado pela espécie delitiva delineada no art. 35, da Lei de Drogas.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, antes qualificada, tão somente pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, efetuo sua ABSOLVIÇÃO da imputação pelo delito do art. 35 da lei 11.343/2006 e o faço com base no art. 386, VII, do Caderno Processual Penal.
Passo à dosimetria da pena, mediante a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter a acusada ultrapassado os limites do tipo.
No que atine aos seus antecedentes, são favoráveis, porquanto não observo nos autos nenhuma informação sobre reincidência ou maus antecedentes.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado, seja em razão da natureza ou quantidade do entorpecente.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada.
Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do CP, pela sua confissão (confissão na fase policial e judicial), mas deixo de valorá-las em razão da aplicação da pena base no mínimo legal.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes outras, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes da denunciada, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO permaneceu no cárcere por 1 dia (23.8.2018 a 24.8.2018), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
Nos termos dos artigos 33, § 1º, "b", §2º, "b" e 35, §§1º e 2º, todos do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Revogo as medidas cautelares impostas à sentenciada na decisão que concedeu a liberdade.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino ainda que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos seguintes objetos apreendidos: 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) caderno com anotações, 01 (um) tubo de linha, 02 (dois) rolos de papel filme, 01 (um) rolo de fita adesiva e vários sacos plásticos. (Certidão de fl. 54) Em função do desmembramento deste processo em relação a KARINE DE FÁTIMA SERRÃO VIEIRA, que passou a figurar no polo passivo da ação penal do processo nº 0011330-74.2019.8.10.0001, consequente do desmembramento des5tes autos, bem como por não haver nenhuma informação nos autos especificando a quem pertence cada um dos bens apreendidos, inclusive a quantia em dinheiro (R$550,00), deixo para me manifestar sobre eles após a conclusão daquela ação penal.
Isento ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação da apenada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física; 3) Intimar a apenada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto; 4) expedir GUIAS DE RECOLHIMENTO individualizadas (Carta de Execução) para a apenada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, a sentenciada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, pessoalmente (caso não seja encontrada, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e o defensor constituído, o último pelo Diário.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de Outubro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 11 de janeiro de 2022.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696 -
19/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0010581-91.2018.8.10.0001 (112652018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO Processo nº 10581-91.2018.8.10.0001 (112652018) - Ação Penal Delitos: arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO Assistência: defensor público, Dr.
Lúcio Lins Siqueira Ramos Prisão em Flagrante: 23.8.2018 (nota de culpa de fl. 12); Soltura: 24.8.2018 (fls. 32/33 do apenso).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante neste Juízo, apresentou denúncia em face de ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, brasileira, natural de São Luís Gonzaga/MA, CPF nº *54.***.*76-20, solteira, exercendo a profissão de empregada doméstica, nascida em 26/06/1957, filha de Maria dos Santos Nascimento, residente na Rua Gomes da Silva, nº 75, Barreto, nesta capital, atribuindo a ela a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "...no dia 23/08/2018, por volta das 16:30h, os policiais militares Ronivaldo Soares Pereira e Pedro Silvino de Freitas Filho se dirigiram à Rua Gomes da Silva, nº 75, Barreto, nesta cidade, para apurarem um informe anônimo indicando que as ora denunciadas comercializavam drogas em sua residência.
Chegando ao endereço, os agentes públicos bateram à porta e ANA DUCINEIA mostrou-se muito nervosa, momento em que gritou para KARINE: "Karen, acorda que a água tá derramando".
Logo após, permitiu a entrada dos militares.
Inicialmente, ao ser informada das denúncias recebidas, ANA negou a prática do crime, mas depois confessou que vendia drogas e entregou aos policiais 32 (trinta e duas) trouxinhas de substâncias assemelhadas à cocaína.
Por sua vez, KARINE retirou do guarda-roupa uma balança de precisão e em seguida conduziu os militares ao quintal, local em que pegou um saco plástico com uma porção avulsa de substância semelhante à cocaína.
Ao prosseguirem com as buscas no logradouro, os policiais encontraram porções avulsas de substância vegetal semelhante à maconha dentro da geladeira.
Sobre a mesa da cozinha foram localizados dois rolos de papel filme, um rolo de fita gomada, sacos plásticos e a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie.
Encaminhadas ao Distrito Policial para as providências de praxa, as denunciadas manifestaram o desejo de permanecer em silêncio..." Auto de exibição e apreensão de fls. 7/9.
Nota de culpa de fl. 12.
Decisão que substitui a prisão da acusada por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 32/33 do apenso), sobrevindo a liberdade na data provável de 24.8.2018.
Laudo de Exame de Constatação de fls. 20/21, informando que o material vegetal, com massa líquida de 24,956 gramas, apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, e o material branco sólido, com massa líquida de 37,263 gramas, apresentou resultado positivo para Alcaloide Cocaína.
Laudo Pericial Criminal nº 3164/2018 de fls. 90/95, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade da substância submetida à perícia.
Depósito Judicial do valor apreendido DE r$550,00 à fl. 49.
Certidão de recebimento dos bens na Secretaria da Distribuição à fl. 54.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/2006, as acusadas, por meio da Defensoria Pública, apresentaram defesa preliminar conjunta à fl. 86.
A denúncia foi recebida em 25.3.2019 (fl. 88).
A acusada KARINE não foi intimada/citada para a audiência de instrução, situação que evoluiu para a determinação de separação do processo quando da realização da audiência de instrução em 12/08/2019 (fl.104).
Com isso, a instrução seguiu apenas em relação á denunciada ANA DUCINÉIA DO NASCIMENTO, sendo realizada em 12.8.2019, ocasião em que foram tomados os depoimentos de duas testemunhas indicadas na petição de denúncia, bem como o interrogatório dessa acusada. (mídia à fl. 108).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela condenação de ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e pela sua absolvição quanto à imputação da prática do artigo 35, da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (fls. 111/116).
Por sua vez, a defesa da acusada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO em suas últimas aduções de fls. 118/124, requer a fixação da pena-base dessa acusada em seu patamar mínimo, bem como a aplicação do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a fim de que seja reduzida em seu patamar máximo, a pena imposta à acusada, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além da absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei antidrogas atribuída à denunciada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO.
Observo que a materialidade delitiva para aquele delito do art. 33, caput, da lei antidrogas restou satisfatoriamente evidenciada pelo Laudo Pericial Criminal nº 3164/2018 de fls. 90/95, ao revelar que o material vegetal, com massa líquida de 24,956 gramas, apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, e o material branco sólido, com massa líquida de 37,263 gramas, apresentou resultado positivo para Alcaloide Cocaína, substâncias de uso e comercialização proibidos em território nacional, nos termos da Portaria n° 344/98, da ANVISA.
Para a plena caracterização típica da prática dos delitos postos à análise por este órgão julgador, friso a necessidade de aferir-se a autoria e a responsabilização criminal da ora acusada, o que será analisado a partir das provas coligidas na instrução processual.
Pois bem.
A testemunha RONILDO SOARES PEREIRA, policial militar, afirmou que receberam uma denúncia através do telefone funcional da polícia; que semanas antes já haviam recebido informações de que a acusada estava vendendo drogas; que no dia da ocorrência receberam novamente uma denúncia; que ao chegarem na residência, a acusada demorou para abrir a porta e disse que "a água está derramando", como se estivesse alertando alguém; que na residência foi encontrado o material ilícito; que ANA DUCINEIA e KARINE estavam na residência; que as informações relatavam que a acusada era proprietária da residência e a outra morava com o filho dela; que na revista foi encontrado material de embalar drogas na mesa e drogas na geladeira; que a acusa confessou que a droga estava no quintal; que também encontraram balança de precisão e caderno com anotações do tráfico; que não tinha conhecimento prévio de que a acusada vendia drogas, nem se ela trabalhava junto com KARINE.
Por sua vez, a testemunha PEDRO SILVINO DE FREITAS FILHO, policial militar, relatou que recebeu várias denúncias de que a acusada traficava drogas; que ela tem um filho preso; que ela vendia drogas junto com a esposa do filho; que durante a abordagem, parte da droga foi encontrada na região íntima da acusada; que também encontraram uma balança e mais drogas no quintal; que a acusada tentou se desfazer das drogas; que não se recorda se foi encontrado dinheiro.
A acusada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, em seu interrogatório, afirmou que a maconha encontrada na geladeira era da KARINA, e esta é esposa de seu filho; que seu filho estava preso por homicídio; que compraram a cocaína porque estavam passando por dificuldades financeiras; que ainda não tinham começado a vender; que ia vender cada trouxinha por R$ 20,00 (vinte reais); que não traficava antes; que as duas fizeram as trouxinhas juntas; que não tinha conhecimento da balança de precisão e do caderno de contabilidade; que as trouxinhas de cocaína estavam no quintal e foi a "KAREN" que colocou; que teria que pagar R$ 700,00 (setecentos reais) pelas drogas; que nunca foi presa antes.
A instrução judicial trouxe elementos de informações elucidativos para a ocorrência e caracterização do delito de tráfico imputado à denunciada ANA DUCINÉIA, posto que sua confissão em ambas as fases da instrução (policial e judicial), bem como os outros depoimentos produzidos em juízo, foram suficientes a produzirem elementos de informações suficientes a concluir que aquelas substâncias apreendidas naquela residência eram destinadas à comercialização/tráfico.
Destaco ainda, que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono, minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da lei antidrogas), observo que as provas produzidas nos autos não trouxeram elementos de que as acusadas ANA DUCINEIA e KARINE desenvolviam a prática do narcotráfico em sociedade delitiva, pois que para isso é necessário que se reconheça a existência de comunhão de vontades e prova da estabilidade associativa para fins de tráfico, sendo imprescindível sua estabilidade e permanência, de modo que inexistem provas que apontem para o tipo contemplado pela espécie delitiva delineada no art. 35, da Lei de Drogas.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, antes qualificada, tão somente pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, efetuo sua ABSOLVIÇÃO da imputação pelo delito do art. 35 da lei 11.343/2006 e o faço com base no art. 386, VII, do Caderno Processual Penal.
Passo à dosimetria da pena, mediante a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter a acusada ultrapassado os limites do tipo.
No que atine aos seus antecedentes, são favoráveis, porquanto não observo nos autos nenhuma informação sobre reincidência ou maus antecedentes.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado, seja em razão da natureza ou quantidade do entorpecente.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada.
Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do CP, pela sua confissão (confissão na fase policial e judicial), mas deixo de valorá-las em razão da aplicação da pena base no mínimo legal.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes outras, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes da denunciada, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO permaneceu no cárcere por 1 dia (23.8.2018 a 24.8.2018), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
Nos termos dos artigos 33, § 1º, "b", §2º, "b" e 35, §§1º e 2º, todos do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Revogo as medidas cautelares impostas à sentenciada na decisão que concedeu a liberdade.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino ainda que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos seguintes objetos apreendidos: 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) caderno com anotações, 01 (um) tubo de linha, 02 (dois) rolos de papel filme, 01 (um) rolo de fita adesiva e vários sacos plásticos. (Certidão de fl. 54) Em função do desmembramento deste processo em relação a KARINE DE FÁTIMA SERRÃO VIEIRA, que passou a figurar no polo passivo da ação penal do processo nº 0011330-74.2019.8.10.0001, consequente do desmembramento des5tes autos, bem como por não haver nenhuma informação nos autos especificando a quem pertence cada um dos bens apreendidos, inclusive a quantia em dinheiro (R$550,00), deixo para me manifestar sobre eles após a conclusão daquela ação penal.
Isento ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação da apenada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física; 3) Intimar a apenada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto; 4) expedir GUIAS DE RECOLHIMENTO individualizadas (Carta de Execução) para a apenada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, a sentenciada ANA DUCINEIA DO NASCIMENTO, pessoalmente (caso não seja encontrada, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e o defensor constituído, o último pelo Diário.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de Outubro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 028431
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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