TJMA - 0803742-36.2018.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:23
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:31
Juntada de petição
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18/10/2021 13:03
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803742-36.2018.8.10.0027 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTO NEPOMUCENO BRITO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR - MA13856 REQUERIDO(A): SENTENÇA Vistos etc.
Roberto Nepomuceno Brito ajuizou a presente ação de Alvará Judicial com o fito de obter autorização judicial para levantar valores existentes junto a Banco do Brasil deixado em vida por sua esposa Cleitiane dos Santos de Sousa (falecida em 09/07/2017).
Declara que a de cujus deixou um saldo positivo referente a títulos de capitalização junto ao Banco do Brasil conforme os extratos que repousam no Evento Id n° 14576586.
Acompanham a inicial documentos pessoal do autor e da falecida, certidão de óbito, dentre outros.
Ante a existência de filho menor do casal, deu-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, que manifestou-se favoravelmente ao levantamento dos valores (Evento Id n° 19445714).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
Sobre o seu cabimento, não há limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso.
Cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito de provas idêntico ao rito ordinário.
Em regra, diante das provas sumariamente apresentadas, o alvará exige a expedição de uma ordem judicial para que se pratique um ato.
Preenchidos os requisitos, a medida será deferida. É preciso não se perder de vista que o processo deve ser o meio para o reconhecimento, a satisfação e a segurança de direitos, sem ofender os princípios que norteiam o processo civil.
Assim, como procedimento de jurisdição graciosa, o alvará é meio hábil para solucionar pequenas questões e, em muitos casos, evitar o processo demorado.
In casu, foram preenchidos os pressupostos legais para o acolhimento do pleito, uma vez que as provas acostadas aos autos noticiam sobre o falecimento da titular do crédito bancário, a existência de tal crédito, a conta onde tais valores estão depositados, sendo certo que os Requerentes possuem direito ao levantamento do crédito existente na conta, em razão do falecimento da titular, na qualidade de herdeiros, não existindo, em linha de princípio, ofensa a interesses de terceiros ou de pessoas prejudicadas.
Ademais, registre-se que os fins sociais a que a norma se dirige (LICC, art. 5º), bem como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a inviolabilidade do direito à vida, abrangendo este o direito de existência digna, autorizam o pretendido saque, haja vista que está constatada situação que reclama proteção.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO e determino a expedição de Alvará Judicial em favor do requerente, Roberto Nepomuceno Brito, a fim de que possa LEVANTAR e RECEBER os valores referente aos títulos 724284, valor R$ 1.045,25 (hum mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); 724285, valor R$ 1.045,25 (hum mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), 724286 valor R$ 1.045,25 (hum mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); e 724287 valor R$ 1.045,25 (hum mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em nome da beneficiária CLEITIANE DOS SANTOS DE SOUSA, CPF n°*23.***.*47-73, devidamente corrigidos à data do efetivo pagamento, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e ausentes.
Por falta de litigiosidade, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o Alvará.
Isento de custas face a Assistência Judiciária Gratuita que nesta ocasião defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), 14 de maio de 2019.
Juiz Iran Kurban Filho Titular da 2ª Vara -
14/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 16:38
Juntada de protocolo
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21/05/2019 16:58
Juntada de Alvará
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14/05/2019 14:48
Julgado procedente o pedido
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08/05/2019 10:21
Juntada de petição
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13/03/2019 14:53
Conclusos para despacho
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11/02/2019 15:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/02/2019 23:59:59.
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01/01/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 15:43
Conclusos para despacho
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02/10/2018 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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