TJMA - 0846533-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:12
Decorrido prazo de ARICEIA MARIA DAVID COSTA COELHO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:12
Decorrido prazo de ARICEIA MARIA DAVID COSTA COELHO em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846533-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ARICEIA MARIA DAVID COSTA COELHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) credora(s) e seu advogado para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a agência bancária.
A parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
09/11/2022 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846533-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ARICEIA MARIA DAVID COSTA COELHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para confecção do alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como proceder o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição do alvará.
São Luís,30 de setembro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital. -
07/10/2022 04:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:50
Juntada de petição
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30/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:15
Juntada de petição
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15/06/2022 16:09
Juntada de petição
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15/06/2022 15:50
Juntada de petição
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15/06/2022 15:36
Juntada de petição
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15/06/2022 14:49
Juntada de petição
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08/06/2022 16:05
Juntada de petição
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28/03/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 14:59
Juntada de Ofício
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25/03/2022 14:59
Juntada de Ofício
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23/03/2022 19:53
Juntada de Ofício
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23/03/2022 18:40
Juntada de Ofício
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23/03/2022 17:28
Juntada de Ofício
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23/03/2022 17:01
Juntada de Ofício
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16/03/2022 08:54
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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08/02/2022 19:22
Juntada de petição
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07/02/2022 15:20
Juntada de petição
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31/01/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846533-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ARICEIA MARIA DAVID COSTA COELHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARICEIA MARIA DAVID COSTA COÊLHO E OUTROS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitado em julgado.
Intimada, a parte exequente apresentou aditamento à inicial, com a exclusão de 05 (cinco) exequentes, mantendo no polo ativo ARICEIA MARIA DAVID COSTA COÊLHO, ELENEUZA COSTA PEREIRA, ELISANGELA COSTA DE ALBUQUERQUE, IVANA ROSA MENDES DE OLIVEIRA e KENIA ARIADNA SANTOS MARINHO (Id 55279686).
O IPAM manifestou concordância com os cálculos apresentados (Id 58226723). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 58108564).
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Assim, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de Id 55275469 referentes aos exequentes encartados na petição de aditamento à inicial.
Condeno o IPAM ao pagamento de honorários de execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, o que perfaz na quantia de R$ 658, 59 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor no montante de R$ 1.317,88 (um mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) em favor de ARICEIA MARIA DAVID COSTA COELHO, na quantia de R$ 602,79 (seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos) em favor de ELENEUZA COSTA PEREIRA, na quantia de R$ 1.307,70 (um mil, trezentos e sete reais e setenta centavos) em favor de ELISANGELA COSTA DE ALBUQUERQUE, no valor de R$ 2.436,83 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) em favor de IVANA ROSA MENDES DE OLIVEIRA, no montante de R$ 920,72 (novecentos e vinte reais e setenta e dois centavos) em favor de KENIA ARIADNA SANTOS MARINHO e na quantia de R$ 658, 59 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos honorários de execução em favor de ARAÚJO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a serem realizados no prazo de 02 (dois) meses da entrega das requisições, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
17/01/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 19:23
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:32
Juntada de petição
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11/11/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:24
Juntada de termo
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27/10/2021 16:14
Juntada de petição
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20/10/2021 14:53
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846533-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ARICEIA MARIA DAVID COSTA COELHO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO D E S P A C H O Nos termos do artigo 113, parágrafo 1.º, do CPC, intimem-se as partes autoras, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a cisão do litisconsórcio, com desmembramento destes autos e formação de novos autos, com a inclusão máxima no polo ativo de 05 (cinco) autores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O advogado deverá manter no presente processo apenas cinco autores, requerendo a exclusão dos demais do polo ativo desta demanda, e, que ajuíze novas ações limitando a 05 litigantes cada, os novos processos podem ser DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO, já que os litigantes que não estejam no polo ativo deste processo terão seus nomes excluídos pela SEJUD, não gerando prevenção e nem litispendência em relação aos novos processos que serão ajuizados com os exequentes excluídos destes autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA,14 de outubro de 2021 .
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/10/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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