TJMA - 0830514-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 13:45
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 11:22
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 04:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 06:48
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0830514-46.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE ESPÓLIO DE:MARIA DA NATIVIDADE SOUSA ANTAO ADVOGADO:Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS OAB: MA4845 SENTENÇA: SENTENÇA.
PAULO CESAR MESQUITA FREIRE, através de advogado que constituiu, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens que compõem o espólio de MARIA DA NATIVIDADE SOUSA ANTÃO, cujo óbito ocorreu em 05/09/2018.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, o(a) companheiro.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: imóvel residencial localizado na rua 14, casa 47, qda 21, conjunto Bequimão, CEP- 65.062-610.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 36356534), documentação do imóvel (ID nº 36356534).
Nomeio como inventariante Paulo César Mesquita Freire, independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 36356538). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de MARIA DA NATIVIDADE SOUSA ANTÃO ao(à) Sr(a).Paulo César Mesquita Freire, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual.
Custas de lei.
Haja vista também grande demanda e acúmulo de processos encontrados na Contadoria do Fórum de São Luís e a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: 1 - A intimação do inventariante e demais herdeiros, por advogados, para que realizem o cálculo das custas processuais através do gerador de custas do site do TJMA, procedendo ao devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). 3 - Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes, sobre as quais, em caso de existência, deverão ser intimados os herdeiros para que realizem o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/04/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 20:55
Juntada de petição
-
11/03/2021 16:45
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:32
Juntada de petição
-
05/02/2021 14:54
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n.° 0830514-46.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE DECISÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº38860286), que julgou extinto o feito com resolução do mérito deverá ser modificada, haja vista alegação da omissão nos seguintes pontos: 1 - Quanto ao pedido de justiça gratuita; 2 - Quanto ao pedido de isenção do imposto causa mortis; 3 - Quanto ao pedido de encerramento de conta em nome do de cujus. É, em síntese, o relatório. Decido. Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Com efeito, constata-se que: 1 - Quanto ao pedido de custas, este foi indeferido na sentença, havendo a determinação de cálculo e pagamento destas. Compulsando os autos, constato que o valor econômico do monte mor suporta perfeitamente o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual foi indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, a exemplo: “Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Monocrática Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.2.
Ainda que ponderáveis os argumentos expendidos em razões recursais, no sentido de não dispor a inventariante de capacidade financeira para seguir arcando com as despesas do inventário, a cargo do espólio, prevalece a decisão recorrida, tendo em vista que se faz necessária a apresentação da estimativa fiscal, nos termos do Provimento n.º 31/2009 da CGJ.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2013).” Dessa forma, haja vista a análise do valor do espólio como parâmetro para o pagamento das custas, mantenho o decidido em sede de sentença, com a necessidade de cálculo pela parte e o devido pagamento das custas processuais. 2 - No que tange à gratuidade do imposto causa mortis, descabe a este Juízo deliberar acerca da isenção tributária, cujas hipóteses se encontram na lei estadual 7799/2002, devendo o herdeiro proceder à requisição administrativa da não incidência.
Contudo, ressalto que o bem pertencente ao presente espólio não se encontra dentro do padrão de isenção, conforme legislação abaixo: Art. 107- A. da Lei 7799.
Fica isenta do imposto a transmissão: I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão; 3 - Por fim, quanto ao pedido de encerramento da conta, defiro-o, devendo à sentença ser acrescida a seguinte determinação: Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda ao encerramento da conta corrente e poupança de No. 10.735-2 agencia 1611-X jaracati, Banco do Brasil S/A, pertencente ao espólio de MARIA DA NATIVIDADE SOUSA ANTÃO, CPF *80.***.*10-97. De fato, em sede parcial, as alegações do recorrente/embargante não condiz com nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão, e sim ao entendimento/interpretação do recorrente/embargante, o que se nota, no caso, é que, as lacunas apontadas se revestem, na verdade, de irresignação quanto ao entendimento acerca da matéria. Pelo exposto, conheço dos embargos, mas dou parcial provimento, no que tange ao pedido de encerramento da conta pertencente à de cujus, da forma como fora determinado acima.
Serve cópia da presente decisão como ofício. Intimem-se.
Publique-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
02/02/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:01
Outras Decisões
-
27/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 15:03
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2020 10:24
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:20
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2020 15:54
Declarada incompetência
-
04/10/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-66.2020.8.10.0054
Rosangela Nascimento Queiroz de Melo
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Dannilo Cosse Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 13:26
Processo nº 0800018-19.2020.8.10.0006
Griffes Comercio de Lingerie Eireli - ME
Maria de Nazare Salgado
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2020 09:50
Processo nº 0828442-86.2020.8.10.0001
Edmilson Coelho da Fonseca
Agencia Estadual de Defesa Agropecuaria ...
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 19:05
Processo nº 0856324-62.2016.8.10.0001
Herbeth de Mesquita Gomes
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2016 17:18
Processo nº 0801412-43.2020.8.10.0012
Bruno Santos Carvalho
Fernando Silva Mafra
Advogado: Bruno Santos Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 16:07