TJMA - 0801169-56.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:00
Baixa Definitiva
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16/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801169-56.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RECORRIDO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB MA8536-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2041/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAMENTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar a devolução simples dos valores descontados e minorar a quantia fixada a título de astreintes.
Votou, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 09 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Aduz o demandante que a fatura do mês de abril com vencimento em 08.05.2021, no valor de R$ 12.285,48 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) fora paga por ele de forma fracionada.
Contudo, mesmo após o pagamento do débito do cartão, o banco demandado unilateralmente realizou o parcelamento da suposta dívida em 24 (vinte e quatro parcelas) no valor de R$ 1.429,25 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, por fim, o cancelamento do parcelamento, repetição do indébito e danos morais.
Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte requerida ao cancelamento do parcelamento, repetição do indébito e danos morais.
Apresentado Recurso Inominado pela parte requerida sustentando, em síntese, a regularidade do parcelamento realizado, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais e o excesso na fixação das astreintes.
Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Versam os autos sobre a regularidade de parcelamento intitulado “Parcelado Fácil”, incluído das faturas de cartão de crédito da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste demonstração de informação ao consumidor dos riscos inerentes a fruição dos serviços.
Lembremo-nos que a informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
Embora sustente a regularidade do parcelamento, constata-se, como ressaltado pelo Juízo a quo, que a defesa do banco se limitou a sustentar que agiu em exercício regular do direito sem apresentar qualquer prova nesse sentido, de modo que resta patenta a abusividade do parcelamento questionado, feito à revelia do consumidor.
Nesse sentido entendem os Tribunais Pátrios, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
In casu, restou evidenciado no caso concreto que a conduta da parte requerida causou preocupação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de modo a configurar danos imateriais, tendo sido fixado em valor justo e razoável, não merecendo qualquer reparo.
Por outro lado, no que se refere à restituição do valor cobrado pela instituição financeira, entende-se cabível a sua devolução simples, pois ausente prova de má-fé na conduta da requerida.
Sobre as astreintes, cumpre apontar que têm por escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa certa.
O descumprimento da obrigação impõe a aplicação da multa, que deve ser arbitrada com moderação e razoabilidade.
No caso dos autos, o valor arbitrado por descumprimento, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por parcela cobrada, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por descumprimento, totalizando R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar a devolução simples dos valores descontados, no montante de R$ 12.863,25 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como reduzir o valor fixado a título de astreintes para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por descumprimento, totalizando R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento parcial do recurso.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
22/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/05/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 16:35
Juntada de petição
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18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801169-56.2021.8.10.0015 Promovente(s): RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Rua Aririzal, Bl B, Apto 1007, Condomínio Residencial Green Blue, n 97, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO (OAB 8536-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Endereço:RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Rua Aririzal, Bl B, Apto 1007, Condomínio Residencial Green Blue, n 97, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Verifico que o reclamado apresentou recurso inominado de forma tempestiva, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Intime-se parte recorrida para oferecimento de sua resposta, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 18/05/2022 -
19/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801169-56.2021.8.10.0015 Promovente(s): RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Promovido : BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Designe-se nova audiência UNA.
Eventual descumprimento será analisado no momento da prolação da sentença de acordo com os autos.
Outrossim, a multa cominada na liminar já é suficiente para o caso em tela.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 18/10/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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