TJMA - 0817685-96.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 15:37
Juntada de petição
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27/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0817685-96.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A. São Luis, 21 de setembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
21/09/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:56
Juntada de termo
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19/09/2022 15:01
Juntada de petição
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04/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:57
Juntada de Ofício
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27/07/2022 09:13
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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26/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 14:03
Decorrido prazo de RICARDO AVALONE ATHANASIO DANTAS em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
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01/04/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:15
Juntada de petição
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01/03/2022 07:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:09
Juntada de petição
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03/02/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:52
Processo Desarquivado
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24/01/2022 09:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/01/2022 17:03
Juntada de petição
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16/11/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 09:29
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:35
Juntada de petição
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18/10/2021 13:04
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817685-96.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: RICARDO AVALONE ATHANASIO DANTAS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Ricardo Avalone Athanasio Dantas em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é professor público concursado da rede Estadual de Ensino do Maranhão, e que concluiu Mestrado em Filosofia na Universidade Federal do Piauí, o que lhe daria direito ao recebimento de gratificação de titulação, de acordo com a Lei Estadual nº 9.860/2013.
Segue alegando que, em que pese tenha entrado com o pedido administrativo solicitando a implantação da referida gratificação em 14/01/2021, não foi concedida a implantação da gratificação em seus vencimentos e nem houve resposta ao seu requerimento até a data da propositura da ação.
Dessa forma, pleiteia o autor provimento judicial que lhe assegure, em caráter liminar, a determinação de que o demandado aprecie o pedido de titulação, e, no mérito, a procedência dos pedidos para implementar o percentual de 20% aos seus proventos, a título de gratificação de titulação, bem como o pagamento do valor retroativo pelo não pagamento da referida gratificação desde quando teria direito, apresentando o valor de R$ 9.837,22 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia gira em torno do pedido do demandante para que seja implantado em seus proventos a denominada Gratificação por Titulação, prevista no artigo 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, uma vez que alega ter concluído curso de Mestrado e ter solicitado essa implantação administrativamente, mas sem êxito.
Requer também o pagamento dos valores retroativos dessa gratificação.
O requerido, por sua vez, não deduziu nenhuma defesa em sentido contrário a estes fatos, não juntando nenhum documento ou prova capaz de desconstituir as provas juntadas pelo autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos a prova do vínculo administrativo com o demandado mediante concurso público, o certificado de conclusão do Mestrado em Filosofia pela Universidade Federal do Piauí, cópia do comprovante de protocolo do pedido administrativo de implantação da gratificação e suas respectivas fichas financeiras.
Assim, com base na legislação pertinente ao caso, tem-se que o autor preencheu os requisitos do art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, senão vejamos: Art. 35.
A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito.
Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo.
Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820686/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) Destarte, considerando que o demandante protocolou pedido administrativo de implantação da gratificação por conclusão de Mestrado na data de 14/01/2021, o retroativo do percentual de 20% sobre seu vencimento base deve ser pago a partir de fevereiro de 2021.
Assim, tomando por base o vencimento do autor retratado nas fichas financeiras juntadas aos presentes autos, comprovado até o mês de fevereiro de 2021, e utilizando-se o valor do referido mês para cálculo das parcelas futuras do corrente ano, tem-se que o retroativo calculado até a data da presente sentença está no patamar de R$ 5.195,16 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha do percentual em questão. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a implantar a denominada Gratificação por Titulação na matrícula do autor, de nº 00854866-00, no percentual de 20%.
Para cumprimento dessa determinação, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor pecuniário do referido adicional, incidente sobre cada mês em que verificado o descumprimento, após o prazo acima especificado, limitado a 60 salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias.
Condeno o demandado, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ 5.195,16 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), a título do retroativo da gratificação pleiteada, bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a data da efetiva implantação em folha do percentual em questão, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
14/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:22
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 10:06
Juntada de petição
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23/08/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:20
Juntada de petição
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11/08/2021 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:12
Juntada de contestação
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07/08/2021 02:02
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:53
Juntada de petição
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09/07/2021 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 23:14
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:42
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
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17/06/2021 08:39
Juntada de petição
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01/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2021 18:03
Conclusos para decisão
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10/05/2021 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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