TJMA - 0817346-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2022 09:17
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA NILDE ALVES GONCALVES em 21/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:33
Decorrido prazo de MARIA NILDE ALVES GONCALVES em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817346-43.2021.8.10.0000 – CIDELÂNDIA/MA PROCESSO DE ORIGEM nº 0804569-91.2020.8.10.0022 AGRAVANTE (A): MARIA NILDE ALVES GONCALVES ADVOGADO (S): ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA nº 9.511) FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB/MA nº 20.672) AGRAVADO (A): MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do novo Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o recurso, quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas, sem relevante razão, como no caso. 2. Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e dado prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Nilde Alves Gonçalves, em 07.10.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 15.08.2021, pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia /MA, Dr.
José Pereira Lima Filho, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 30.12.2020, em face do Município de Cidelândia/MA, assim decidiu: “Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.” Em suas razões recursais contidas no Id.12946765, aduz, em síntese, a agravante, que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento de seu pedido de justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas judiciais, visto que é professora, e, que sua renda líquida na data do ajuizamento da ação era inferior a 03 (três) salários mínimos, motivo pelo qual requer “1.
A concessão da gratuidade da justiça para fins de apreciação do presente agravo; 2.
O recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito ativo-suspensivo; 3.
Seja totalmente provido, in fine, o agravo de instrumento interposto, determinando a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.” No despacho contido no Id. 15702684, indeferi o pleito de justiça gratuita à parte agravante, determinando sua intimação, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, a qual, não cumpriu, e na sua manifestação constante no Id. 16442271, pugnou novamente pela "procedência dos pedidos, haja vista ter cumpridos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita." É o relatório.
Decido.
Examinados os autos, verifico que o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “ Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” (grifei) Já o § 2º, do citado art. 1007, do CPC, diz que a "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso, como dito, a advogada da parte agravante foi intimada para recolher as custas e não o fez. Ora, não há dúvidas da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifesto da jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão de 26/02/2019).” Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1007, caput e 932, III, ambos do CPC c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR -
30/06/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARIA NILDE ALVES GONCALVES - CPF: *02.***.*77-53 (AGRAVANTE)
-
31/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 14:50
Juntada de petição
-
31/03/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 09:19
Juntada de petição
-
20/10/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817346-43.2021.8.10.0000 – CIDELÂNDIA/MA Número único: 0804569-91.2020.8.10.0022 Agravante: Maria Nilde Alves Goncalves Advogada: Rosa Olivia Moreira dos Santos (OAB/MA nº 9.511) Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA nº 20.672) Agravado: Municipio de Cidelândia Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Maria Nilde Alves Gonçalves, em 07.10.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 15.08.2021, pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia /MA, Dr.
José Pereira Lima Filho, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 30.12.2020, em face do Município de Cidelândia/MA, assim decidiu: “Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.” Em suas razões recursais contidas no Id.12946765, aduz, em síntese, a agravante, que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento de seu pedido de justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas judiciais, visto que é professora, e, que sua renda liquida na data do ajuizamento da ação era inferior a 03 (três) salários mínimos, motivo pelo qual requer “1.
A concessão da gratuidade da justiça para fins de apreciação do presente agravo; 2.
O recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito ativo-suspensivo; 3.
Seja totalmente provido, in fine, o agravo de instrumento interposto, determinando a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.” É o relatório.
Analisando os autos, verifico que a parte agravante, que é professora nível III, pós graduada, objetivando conseguir gratuidade da justiça, colidiu aos autos os documentos constantes no Id. 12946769, dentre os quais destaco seu contracheque alusivo ao mês de dezembro de 2016, o que comprova ter a mesma, àquela época uma remuneração quase correspondente à quatro salários mínimos, os quais não mostram, por si sós, aptidão a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, do CPC, que diz: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Por isso, ante o exposto, intime-se a parte agravante para comprovar sua a impossibilidade de arcar com as custas ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Cumpra-se por atos ordinatórios. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
18/10/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802365-78.2020.8.10.0150
Salustiana Almeida Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 12:01
Processo nº 0000009-50.1999.8.10.0128
Banco do Brasil SA
Francisco Manoel de Carvalho
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/1999 00:00
Processo nº 0801174-67.2021.8.10.0148
Raimundo Nonato de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:42
Processo nº 0801174-67.2021.8.10.0148
Raimundo Nonato de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 11:04
Processo nº 0823462-67.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 09:43