TJMA - 0801174-67.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:38
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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26/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:05
Juntada de termo
-
23/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:07
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:07
Juntada de despacho
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15/02/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/02/2022 15:41
Juntada de termo
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15/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 12:59
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:38
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 08:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801174-67.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA:11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte.
Igualmente, a preliminar de retificação do polo passivo para Banco Bradesco S.A. deve ser rechaçada, porquanto o Banco Bradesco Financiamentos S.A. integra o mesmo grupo econômico daquele, de modo que, em atenção aos ditames da Lei n.º 8.078/90, é permitido ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico. Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a), por meio da abertura de conta de depósito, e que, apesar de o intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de descontos em sua conta, a título de tarifa bancária ("CESTA B.
EXPRESSO"), sem que tenha solicitado algum serviço ou anuído com a cobrança. Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos. Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos. Da análise dos autos, constata-se que o banco providenciou a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (id n.º 57141604), com aposição da impressão digital do(a) suposto(a) cliente.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do contrato, o que não fez. Ademais, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante dos extratos acostados no id 54172573, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS. Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente sentença de mandado. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
10/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:15
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 10:01
Juntada de termo
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29/11/2021 22:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/11/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 18:00
Juntada de contestação
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 07:02
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801174-67.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 23/11/2021, às 17h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
20/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:49
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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