TJMA - 0802365-78.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:38
Baixa Definitiva
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23/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802365-78.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): SALUSTIANA ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): IBRAIM CORRÊA CONDE OAB/MA 20.564 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1775/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Afirma a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa de pacote “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, bem como para condenar o réu a restituir todos os valores indevidamente descontados em dobro que perfazem o montante de R$ 911,94 (novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos), além de realizar o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado.
Alega o réu a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID nº 9729599 e 9729600 que o banco recorrente demonstrou a contratação da tarifa discutida ao apresentar nos autos o termo de adesão, com os dados de sua conta e a previsão de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados. 5.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 6.
Recurso inominado conhecido e provido para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente a ação. 7.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular).
Falou pela Recorrida o Dr.
Ibraim Corrêa Conde, OAB/MA 20.564. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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19/10/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
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11/10/2021 20:10
Juntada de petição
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08/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:54
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:48
Juntada de petição
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12/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:41
Retirado pedido de pauta virtual
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09/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:15
Juntada de termo
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07/08/2021 15:19
Juntada de petição
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05/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:39
Juntada de termo
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26/03/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:35
Recebidos os autos
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18/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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