TJMA - 0800146-90.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/11/2021 19:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:48
Juntada de petição
-
19/10/2021 21:13
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 21:12
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800146-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DOMINGAS DOS SANTOS MATOS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível a realização de perícia no processo em epígrafe, já que a autora não reconheceu a assinatura aposta no documento juntado pelo requerido, e que deu azo à cessão de crédito e cobrança impugnada na presente demanda.
Ora, o contrato corresponde, justamente, ao instrumento que comprovaria a legitimidade dos atos de cobrança manejados.
Procedimento de tal estirpe (perícia no documento) excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera arguição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem efeito a liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Domingo, 17 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/10/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:15
Juntada de petição
-
10/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:08
Juntada de petição
-
07/06/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:20
Juntada de petição
-
28/05/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 27/05/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:11
Juntada de contestação
-
16/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 12:24
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 25/02/2021 10:00:00.
-
27/02/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 09:17
Juntada de diligência
-
18/02/2021 14:03
Juntada de petição
-
18/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 22:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/02/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-52.2020.8.10.0027
Monique Florentino de Lima Sampaio
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 08:18
Processo nº 0008941-29.2013.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Benedito Lima Soares
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0008941-29.2013.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Benedito Lima Soares
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0800584-45.2021.8.10.0066
Carmelita Bandeira Gaviao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 17:13
Processo nº 0800602-40.2021.8.10.0010
Wenderson Willys Aguiar Moreira
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Auriely da Silva Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 17:31