TJMA - 0815348-17.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 16:21
Juntada de termo
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25/07/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:50
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 11:18
Decorrido prazo de BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:36
Decorrido prazo de BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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10/06/2022 12:18
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0815348-17.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA PARTE REQUERIDA: DAURINETE GOMES DA SILVA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para transferência da propriedade de veículo em nome de pessoa falecida, como se verifica dos autos. Conforme despacho de nº66241934, foi determinada a intimação da parte autora, para adoção de diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Devidamente intimada deste despacho, se manteve inerte, até a presente data, conforme certidão anexa ao processo.
Vieram-me conclusos.
Eis o que basta relatar.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final.
Ademais, deve-se buscar a efetividade dos procedimentos, visando a entrega do provimento judicial.
Essa obrigação cabe a todos que atuam na demanda.
Dos autos se vê que a parte demandante não cumpriu o prazo que lhe foi conferido no despacho anterior, mesmo ciente das determinações nele contidas, a respeito da exigência legal de regularizar situação pendente e também não informou sobre eventual impossibilidade de cumprimento da decisão.
Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o provimento de mérito.
No caso em tela, a ação encontra-se parada sem que se possa dar nenhuma utilidade prática.
Nesse cenário processual, ante a inércia em dar cumprimento integral dos comandos judiciais, bem como pelo descaso processual, extinguir o feito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 IV do CPC.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Imperatriz/MA,26/05/2022.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia.
Juíza de Direito Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
01/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:51
Juntada de termo
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26/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 04:14
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0815348-17.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA PARTE REQUERIDA: DAURINETE GOMES DA SILVA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852, para no prazo de 10 (dez) dias providencie a baixa do gravame junto ao DETRAN/MA do veículo, juntando os documentos necessários para tanto, sob pena de extinção do processo por perda do objeto., Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022. OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
09/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:05
Juntada de termo
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03/05/2022 10:04
Juntada de termo
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07/04/2022 14:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 23:55
Juntada de diligência
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24/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 21:24
Juntada de Ofício
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17/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:11
Juntada de Ofício
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12/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:05
Juntada de termo
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22/10/2021 08:42
Juntada de petição
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21/10/2021 12:27
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 09:41
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ/MA 1ª VARA DE FAMÍLIA DAURINETE GOMES DA SILVA BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA 0815348-17.2021.8.10.0040 DESPACHO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, formulado por BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA, na qual afirma, em síntese, que é único herdeiro de DAURINETE GOMES DA SILVA , falecida em 16 de maio de 2021, conforme certidão de óbito anexa aos autos.
Em análise minuciosa ao processo e aos arquivos que o acompanham, verifico que o documento do veículo, acostado no id nº 53990780 está ilegível, de forma que não se pode observar seu inteiro teor.
Diante disso, intime-se o Autor, para que junte arquivo legível do referido documento para devida análise, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos os presentes autos para nova deliberação. Imperatriz/MA, .Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular -
19/10/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:04
Juntada de termo
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18/10/2021 18:31
Juntada de petição
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18/10/2021 08:28
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0815348-17.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA PARTE REQUERIDA: DAURINETE GOMES DA SILVA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852, para que, em 15 (quinze) dias, emenda a inicial adaptando os pedidos ao procedimento de arrolamento sumário, haja vista a necessidade de partilha de outros bens, além do veículo, bem como junte aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, em especial procuração, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319, IV c/c 321, ambos CPC). Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
14/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:27
Juntada de termo
-
06/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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