STJ - 0803226-29.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
-
28/02/2023 14:43
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
18/11/2022 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/11/2022
-
17/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
16/11/2022 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/11/2022
-
16/11/2022 22:20
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
-
28/10/2022 19:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
-
28/10/2022 19:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
21/10/2022 15:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803226-29.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravado : Josué Pinheiro Cunha e outros.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR -
18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803226-29.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravado : Josué Pinheiro Cunha e outros.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Proc.
De Justiça : Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO VERIFICADA.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
II.
A alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julgada inconstitucional pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade a decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos, portanto, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC.
Precedentes TJMA.
III.
Agravo de Instrumento desprovido (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Execução de Sentença nº 0845845-10.2016.8.10.0001 movida por Josué Pinheiro Cunha e outros, julgou parcialmente procedente a execução “para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004”.
Em suas razões, aduz o agravante a inexigibilidade do título judicial, haja vista fundar-se em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (art. 535, III, §5º, do CPC), acrescentando que a decisão que fundamenta o título executivo contraria entendimento firmado pelo Excelso STF quanto ao direito adquirido a regime jurídico e à irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, ambos da CF).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
José Henrique Marques Moreira, opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Em suas razões o recorrente suscitou a ausência de exigibilidade do título judicial quando fundado em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF (art. 535, III, §5º do CPC).
No entanto, tenho que esta tese deve ser rechaçada. É que de acordo com o disposto no art. 509, §4º, CPC, é vedada, quando do cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, ante a incidência da coisa julgada.
De todo oportuna a colação do seguinte julgado representativo do posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO – EXAME DE APENAS UMA DAS PRETENSÕES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE – CONFORMAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE.
Silenciando-se o acórdão sobre um dos pedidos da parte autora, deve esta provocar o prequestionamento em sede de embargos de declaração.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
Recurso provido. (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARÂMETROS.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os ora agravantes, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: “Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada” 3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014) No presente caso, conforme foi insistentemente exaurido nas instâncias ordinárias, o Acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
Além do mais, a alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC) pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei nº 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC.
A propósito, o tema encontra pacífica jurisprudência neste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
Ademais, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título, em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), pois esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI nº 0805960-84.2019.8.10.0000, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 11.12.2019). Tal direito, inclusive, foi reconhecido de forma expressa pelo Estado do Maranhão quando “repristinou” os direitos porventura violados à ocasião da edição da posterior Lei nº 8.186/2004, o que denota o acerto na decisão proferida.
Com efeito, não se está afirmando que os servidores tenham direito a regime jurídico, contudo, a Administração, ao promover tais mudanças, deve observar necessariamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrada no Tema 41 de Repercussão Geral, o que não ocorreu no caso, gerando direito aos professores das verbas não adimplidas em tempo oportuno.
Sobre a matéria, trago precedente deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II – As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV – Agravo improvido. (TJMA, AI n° 0804482-41.2019.8.10.0000 Des.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 03.06.2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832187-16.2016.8.10.0001
Antonio dos Reis Bello de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Marcela Menezes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 11:10
Processo nº 0001102-85.2016.8.10.0117
Maria Izaura da Silva Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 14:15
Processo nº 0001102-85.2016.8.10.0117
Maria Izaura da Silva Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0807538-14.2021.8.10.0000
Pvp Sociedade Anonima
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:28
Processo nº 0002179-55.2017.8.10.0098
Emilio Ribeiro da Cruz
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Cleilton Macedo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00