TJMA - 0802591-73.2017.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 11:30
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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13/12/2021 22:46
Juntada de petição
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20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:57
Juntada de petição
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22/10/2021 07:31
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802591-73.2017.8.10.0058 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: FRANCISCO CHAVIER BASTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCELINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 17003 REQUERIDO (A): MARIA DO SOCORRO BASTOS MENDONCA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Vistos etc,Tratam os autos de Ação de Interdição c/c pedido de curatela, proposta por Francisco Chavier Bastos Mendonça, por intermédio de Advogado Particular, em desfavor de Maria do Socorro Bastos Mendonça, sua irmã, que conforme apontado no Laudo Médico Pericial juntado, passa por situação de vulnerabilidade social, sendo necessária a agilização dos trâmites burocráticos, visando a nomeação de Curador para solucionar problemas diversos tais como questões emergenciais, práticas do dia a dia, requerer, receber benefícios de direito da curatelanda, desbloquear pagamento, comprar mantimentos, dentre outros.Concedida liminar (ID. 8351061).Expedido o Termo de Curatela (ID 8441471).Entrevista realizada conforme ata juntada no ID 9358705.A curatelanda, por meio da DPE, apresentou Impugnação (ID. 12086220).Intimação do requerente, por meio do seu advogado, para apresentação dos quesitos para perícia médica (ID. 12606681), mas permaneceu inerte (ID. 13994434).Em Manifestação de ID. 13869917, o Órgão Ministerial, pugnou pela realização de perícia médica na curatelada e apresentou os quesitos a serem respondidos.Despacho (ID. 14069625) determinando a elaboração de perícia médica.Resposta do Hospital Nina Rodrigues (ID. 23627614) informando que a perícia seria realizada no dia 09/10/2019.Mandado de intimação (ID. 23628637) determinado ao Requerente para comparecer ao Hospital, com a curatelanda, no dia de realização da perícia.Intimação da advogada do Requerente (ID. 23628639) sobre a realização da perícia.
Despacho (ID. 36666364) determinando a intimação do Requerente, por seu advogado e pessoalmente para impulsionar o feito.Intimação da Advogada do Requerente (ID. 36990929) e certificação de sua inércia (ID. 37479297).Certidão (ID. 49822010) que não houve intimação pessoal do Requerido, devido a não localização de sua residência.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 53622571).É o relatório.
Decido.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública e por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência ID 24281084, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. É sabido que, nos termos do art. 77, incisos IV e V, do CPC, dentre os vários deveres das partes e seus procuradores, estão o de manter o endereço atualizado nos autos, bem como de cumprir com exatidão as decisões judiciais.Conforme se verifica, a parte autora não foi encontrada no endereço informado na inicial, tampouco o atualizou nos autos, assim como seu patrono, mesmo devidamente intimado, deixou de se manifestar e não cumpriu as determinações deste Juízo, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento da presente ação.Com efeito, o art. 485, § 1º, do CPC determina que para extinguir o processo por abandono da causa, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para suprir a falta, todavia, na presente hipótese isso não será possível, justamente devido a dificuldade de localização de seu endereço, conforme certificado pelo ID 50269646.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida pelo despacho do ID 8351061Custas suspensas diante da gratuidade deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito -
20/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:27
Juntada de termo
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24/08/2021 12:53
Juntada de petição
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02/08/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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28/07/2021 23:27
Juntada de diligência
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23/07/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
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23/07/2021 15:46
Juntada de diligência
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22/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:36
Juntada de termo
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05/07/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 18:24
Juntada de diligência
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01/07/2021 11:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
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10/03/2021 23:17
Juntada de Certidão
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10/03/2021 23:11
Juntada de Ofício
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10/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:45
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
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22/01/2021 20:46
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 14:39
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:39
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVA DE SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:46
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
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20/08/2020 17:20
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVIER BASTOS MENDONCA em 16/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 11:09
Juntada de diligência
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12/02/2020 10:44
Mandado devolvido dependência
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12/02/2020 10:44
Juntada de diligência
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03/02/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2020 09:48
Juntada de Certidão
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22/10/2019 02:06
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVA DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 11:39
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 11:30
Juntada de Certidão
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04/09/2019 05:23
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 03/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2019 13:37
Juntada de diligência
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19/08/2019 16:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 15:56
Juntada de Ofício
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10/10/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 15:13
Conclusos para despacho
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06/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
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06/09/2018 12:07
Juntada de petição
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15/08/2018 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 02:12
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVA DE SOUSA em 31/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/06/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2018 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2017 17:28
Audiência de interrogatório realizada para 07/12/2017 08:20.
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11/11/2017 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVIER BASTOS MENDONCA em 10/11/2017 23:59:59.
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11/11/2017 00:37
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVA DE SOUSA em 10/11/2017 23:59:59.
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19/10/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 10:59
Juntada de Certidão
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16/10/2017 14:00
Juntada de Mandado
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16/10/2017 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2017 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2017 12:31
Expedição de Mandado
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16/10/2017 12:31
Expedição de Mandado
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13/10/2017 10:03
Audiência de interrogatório designada para 07/12/2017 14:20.
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13/10/2017 10:02
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2017 14:40
Conclusos para decisão
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14/09/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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