TJMA - 0807103-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 09:47
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/10/2021 16:07
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 16:06
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807103-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Certidão de ID 52435034 informando que, devidamente citada, a parte requerida não pagou nem apresentou Embargos à Execução.
Em evento nº 54046866 a parte exequente atravessa petição comunicando que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 54046866 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/10/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 23:20
Homologada a Transação
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07/10/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 18:14
Juntada de petição
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30/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:45
Decorrido prazo de G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:17
Juntada de diligência
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08/07/2021 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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04/07/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 22:50
Juntada de petição
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24/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
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24/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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