TJMA - 0805906-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:44
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:52
Juntada de petição
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:19
Juntada de termo
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30/06/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:43
Juntada de petição
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22/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:09
Juntada de despacho
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06/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 23:27
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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30/11/2022 15:34
Juntada de petição
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28/11/2022 10:12
Juntada de apelação cível
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21/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:21
Juntada de apelação
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09/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:54
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 14:29
Juntada de protocolo
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24/08/2022 14:27
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 17:34
Juntada de protocolo
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08/02/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:50
Juntada de petição
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26/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:19
Juntada de petição
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20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:26
Juntada de petição
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25/10/2021 10:12
Juntada de petição
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20/10/2021 16:08
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805906-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
T.
V., JUVENAL DOS SANTOS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Inocorrendo qualquer das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes: Verifico que a ré sustenta como preliminar a ausência de interesse de agir, haja vista a parte autora não teria realizado requerimento administrativo.
No entanto, afasto a aludida preliminar, pois consta anexo à petição inicial o requerimento administrativo, que foi negado pela seguradora.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), destaco: se em decorrência do acidente a parte autora sofreu debilidade permanente; sendo permanente a debilidade, qual a classificação dela (invalidez permanente total ou parcial (completa e incompleta)); sendo a invalidez permanente parcial completa, qual o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da Lei nº. 6.194/74; sendo a invalidez permanente parcial incompleta, qual o grau da repercussão.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à ré demonstrar que do acidente automobilístico não decorreu a debilidade permanente alegada, e que, por isso, o suplicante não faz jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se resultou ou não, para a parte requerente, em decorrência de acidente de trânsito, debilidade permanente que a habilite para o recebimento da indenização de seguro DPVAT vindicada.
Defiro a realização da perícia requerida pela parte demandada.
Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova oral, por entender desnecessária para o deslinde da causa, pois a análise do mérito depende apenas de prova documental, única capaz de atestar a lesão e os desdobramentos dela.
Com efeito, esclareço que a prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, sendo dever do juiz zelar pela razoável duração do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme inteligência dos incisos II e III do artigo 139 do CPC.
Nomeio como perito o Dr.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO, e-mail [email protected], endereço: RUA AUGUSTO DOS ANJOS, QD.
J CASA 26, Bairro IPASE, nesta cidade.
São Luís, 65061-090, telefones: (98)3236-8100; (98)8829-873, para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015), proceder a perícia/análise médica visando verificar se a autora encontra-se, em decorrência do acidente, na situação narrada na inicial e o enquadramento da lesão de acordo com a Lei nº. 6.194/74, artigo 3º.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar: I - proposta de honorários; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta dos honorários e, caso haja concordância, deverá a requerida providenciar desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC.
Friso que, em que pese a requerida ter solicitado que a parte autora arque com os honorários periciais, foi ela quem requereu a perícia, devendo ela arcar com as despesas do ato.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 14ª Vara Cível -
18/10/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2021 20:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:46
Juntada de petição
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09/07/2021 11:41
Juntada de petição
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08/07/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 14:19
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 11:57
Juntada de petição
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05/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 08:14
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 09:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
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18/02/2021 23:09
Juntada de petição
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18/02/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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