TJMA - 0800688-71.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:44
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 09:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:12
Decorrido prazo de IRACELIA GALVAO DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:20
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 30 de julho de 2021 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IRACELIA GALVAO DE OLIVEIRA Advogado: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA OAB/MA 12.055 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Audiência: 30/07/2021 09:30 horas. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30/07/2021 09:30 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a ausência da parte autora e de seu (sua) advogado(a).
Verificada a presença da parte Ré, representada por preposto(a), o(a) senhor(a) ANA PAULA OLIVEIRA E SILVA, portadora do CPF: *00.***.*47-56 acompanhada de advogado(a), o(a) senhor(a) KEILA ALCÂNTARA DOS SANTOS - OAB-MA 21.145 .
INCIDENTES: A audiência restou prejudicada.
A parte requerida requer a Extinção do Feito.
DAS DELIBERAÇÕES: O MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: “ Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Designada audiência UNA, a parte reclamante deixou de se fazer presente ao ato, a despeito de regularmente intimada por meio de seu causídico (ID:47107595), Cabe notar que o comparecimento pessoal do autor às audiências é característica ínsita ao sistema, de modo que a sua ausência acarreta a contumácia, causa extintiva do processo sem julgamento do mérito.
Sobre o assunto, dispõe o Art. 55, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Diante do exposto, considerando a ausência injustificada da parte autora ao referido ato solene, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, por força do Art. 51, § 2ºda Lei nº 9.099/95 e em observância ao Enunciado nº 28 do FONAJE (“Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, Wenison Sousa Nascimento, Técnico Judiciário, lotado na Vara Única de Amarante do Maranhão-MA, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA -
18/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 09:30 Vara Única de Amarante do Maranhão .
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09/08/2021 10:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:29
Juntada de contestação
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14/07/2021 09:28
Juntada de petição
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05/07/2021 15:47
Juntada de petição
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02/07/2021 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 09:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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12/05/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 12:06
Conclusos para decisão
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06/05/2020 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2020 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 20/03/2020 10:00:00.
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18/03/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 11:01
Juntada de diligência
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18/03/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 10:58
Juntada de diligência
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18/03/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 10:57
Juntada de diligência
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18/03/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 10:56
Juntada de diligência
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16/03/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 15:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 15:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 11:40
Conclusos para decisão
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02/03/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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