TJMA - 0800747-18.2017.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 07:38
Baixa Definitiva
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15/09/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 07:37
Juntada de termo
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15/09/2022 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2022 20:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/02/2022 04:42
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA BOTAO NETO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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24/01/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800747-18.2017.8.10.0049 RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA (OAB/MA 9.146) RECORRIDO: SILVESTRE BATISTA BOTÃO NETO ADVOGADO: VICTOR DOS SANTOS VIÉGAS (OAB/MA 10.424) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Santa Izabel Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800747-18.2017.8.10.0049. A demanda se origina de ação monitória proposta pela recorrente em desfavor de Silvestre Batista Botão Neto, objetivando o adimplemento de R$ 156.458,95, referente a notas fiscais assinadas pelo Sr.
José Acrisio Reis Botão, genitor do ora recorrido. O magistrado a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Sentença ID 8951923), sobre a qual o recorrido opôs embargos de declaração, acolhidos na origem para suprir a omissão e condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A empresa se insurgiu com apelação, recurso desprovido por votação unânime no Acórdão ID 13061492, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
DÚVIDAS ACERCA DA IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA APRESENTADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que assinada por terceiro, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que referida documentação está desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
Precedentes.
II.
Apelo desprovido. Não conformada, a recorrente interpôs o recurso especial em análise, no qual alega, em suas razões, violação ao artigo 700 do CPC, ao artigo 5º, LV, da CF, e divergência jurisprudencial.
Sustenta a tese de possibilidade de dilação probatória em ação monitória. Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões recursais (Certidão ID 14331536). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Afasto inicialmente a alegada violação a dispositivo constitucional, porquanto “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). De outra parte, no que se refere ao artigo 700 do CPC, tido como violado, assim como a divergência suscitada, cumpre destacar que a pretensão de reforma pretendida pela recorrente não prescinde do reexame do contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, além da consonância das conclusões do acórdão estadual com a jurisprudência da Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
ATENDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas e ao atendimento dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação monitória pelo agravado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1710945/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Merece destaque que o acórdão combatido consignou que “Se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que assinada por terceiro, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que referida documentação está desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.” Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se. São Luís, 13 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/01/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/01/2022 19:16
Recurso Especial não admitido
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16/12/2021 08:18
Conclusos para decisão
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16/12/2021 08:11
Juntada de termo
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16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA BOTAO NETO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800747-18.2017.8.10.0049 RECORRENTE : Santa Izabel Alimentos Ltda.
Advogado : Deyvison Dos Santos Pereira (OAB/MA 9.146).
RECORRIDO : Silvestre Batista Botão Neto.
Advogado : Victor dos Santos Viégas (OAB/MA 10.424) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 21 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/11/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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21/11/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA BOTAO NETO em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:43
Juntada de recurso especial (213)
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19/10/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-18.2017.8.10.0049 - PJE.
Apelante : Santa Izabel Alimentos Ltda.
Advogado : Deyvison Dos Santos Pereira (OAB/MA 9.146).
Apelado : Silvestre Batista Botão Neto.
Advogado : Victor dos Santos Viégas (OAB/MA 10.424) Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
DÚVIDAS ACERCA DA IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA APRESENTADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Se dúvidas pairam acerca da idoneidade da prova escrita sem força executiva que instruiu a presente ação monitória, já que assinada por terceiro, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita, já que referida documentação está desprovida de força persuasória suficiente a engendrar no espírito do julgador o necessário convencimento da sua liquidez e certeza.
Precedentes.
II.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 16:40
Conhecido o recurso de SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-27 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/04/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:49
Recebidos os autos
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07/01/2021 09:49
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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