TJMA - 0801286-48.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:33
Baixa Definitiva
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20/11/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-48.2020.8.10.0026 - PJE.
Apelante : Abdosman Franco Sousa.
Advogado : Ilany Cardoso dos Santos (OAB/MA nº 14.658).
Apelado : Município De Balsas.
Procurador : Miranda Teixeira Rego (OAB/MA nº 14.597).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública possui caráter sui generis e não se confunde com imposto ou taxa, razão pela qual a sua cobrança não exige contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte (STF, RE 573675, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ: 22/05/2009).
II.
O art. 210 do Código Tributário do Município de Balsas é claro ao estabelecer que “a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município”, portanto não há falar em ilegalidade da cobrança na espécie.
III.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 16:40
Conhecido o recurso de ABDOSMAN FRANCO SOUSA - CPF: *00.***.*30-05 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 15:46
Juntada de petição
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05/10/2021 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:26
Recebidos os autos
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12/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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