TJMA - 0831548-27.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:57
Juntada de termo
-
17/09/2024 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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17/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0831548-27.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Ministério Público Estadual AGRAVADOS: Josemar Sobreiro Oliveira e Outros Advogado: Vanderley Ramos dos Santos (OAB/MA 7.287) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 20 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/03/2023 06:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TAXI E TRANSPORTE AREA PACO DO LUMIAR MARANHAO-COOTRANSTAXI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO CONJUNTO NOVO HORIZONTE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de ANDREIA DE LOURDES SEGUINS FEITOSA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:06
Juntada de petição
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28/02/2023 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0831548-27.2018.8.10.0001 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Recorridos: Josemar Sobreiro Oliveira e outros Advogado: Dr.
Vanderley Ramos dos Santos (OAB/MA 7.287) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, rejeitou a ação de improbidade por reputar inexistente o ato de improbidade (ID 11224191).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido desprezou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de atos de improbidade administrativa, notadamente diante da demonstração de conduta dolosa por parte dos agentes, indicando como violados os arts. 3º, 10 III, 11, 17 da Lei nº 8.429/92 9ID 12144478).
Contrarrazões juntadas no ID 12591433.
Após inadmissão do REsp e interposição de agravo em recurso especial, o STJ proferiu decisão de ID 19637916, determinando a devolução dos autos ao Tribunal para que o processo permaneça suspenso até fixação, pelo STF, da tese de repercussão geral afetada sob o tem 1.199. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em juízo de conformação, conforme determinação do STJ, verifico que o acórdão assentou de modo expresso que, a partir do exame da prova produzida nos autos, não é possível inferir a prática de atos de improbidade por parte dos recorridos, seja na modalidade culposa, seja na dolosa (ID11224191).
E considerando essa premissa fática – imutável nesta fase processual, mercê do óbice da Súmula 7/STJ – o pronunciamento objurgado está em sintonia com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 1.199/STF, segundo o qual “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo” (ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Isso porque o Tribunal, após minucioso exame do contexto fático dos autos, consignou a ausência de elementos probatórios suficientes para concluir pela configuração de ato de improbidade administrativa, inclusive sob o aspecto subjetivo doloso.
Ante o exposto, e em deferência à decisão do STJ que determinou a aplicação do Tema 1.199/STF, nego seguimento ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/02/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:45
Negado seguimento ao recurso
-
13/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2022 09:16
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
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25/08/2022 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/08/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0831548-27.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA, ANDREIA DE LOURDES SEGUINS FEITOSA, COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO CONJUNTO NOVO HORIZONTE, COOPERATIVA DE TAXI E TRANSPORTE AREA PACO DO LUMIAR MARANHAO-COOTRANSTAXI Advogado: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 10 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/12/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 13:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/10/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0831548-27.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RECORRIDOS: JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS (OAB/ MA 7.287-A) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo recorrente contra os recorridos.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Cível (ID 11210762). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 3º, 10, inciso II, 11, caput, e inciso II, e 17, §8º, da Lei de n.º 8.429/92; e ao art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 12144478) Contrarrazões no ID 12591433. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Soberano na apreciação das provas, o colegiado deliberou que “[O]s autos não estão minimamente instruídos para permitir um juízo de demonstração concreta de que houve, junto a prática de irregularidades administrativa em comento, do dolo, ou da culpa grave, hábil a justificar a imputação de uma improbidade administrativa” (ID 11210762 - Pág. 5) A revisão do entendimento expresso pela 1ª Câmara Cível esbarra na Súmula/STJ 07.
Nesse sentido: “[…] No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação. 4.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ” (REsp 1919356, rel.
Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. em 15/06/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:24
Recurso Especial não admitido
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21/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:53
Juntada de termo
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21/09/2021 14:52
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 14:50
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
30/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 11:07
Desentranhado o documento
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26/08/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:34
Juntada de recurso especial (213)
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20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TAXI E TRANSPORTE AREA PACO DO LUMIAR MARANHAO-COOTRANSTAXI em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE LOURDES SEGUINS FEITOSA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO CONJUNTO NOVO HORIZONTE em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 22:03
Juntada de petição
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06/07/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 07:51
Conhecido o recurso de 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar (APELANTE), ANDREIA DE LOURDES SEGUINS FEITOSA - CPF: *47.***.*23-91 (APELADO), COOPERATIVA DE TAXI E TRANSPORTE AREA PACO DO LUMIAR MARANHAO-COOTRANSTAXI - CNPJ: 23.304.321/0001
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01/07/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 11:36
Juntada de petição
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22/06/2021 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 20:50
Juntada de parecer
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22/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
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05/03/2021 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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05/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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