TJMA - 0001077-60.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:52
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/09/2021 16:12
Juntada de petição
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09/09/2021 10:16
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:17
Extinto o processo por desistência
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09/08/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 12:38
Juntada de termo
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28/06/2021 19:16
Juntada de petição
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24/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 18:45
Outras Decisões
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04/05/2021 19:48
Outras Decisões
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23/03/2021 22:07
Conclusos para despacho
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23/03/2021 22:06
Juntada de termo
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02/03/2021 16:58
Juntada de petição
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02/03/2021 10:39
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:30
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001077-60.2016.8.10.0024 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(a) do(a) Requerente: Executado: J DE OLIVEIRA LOPES - ME Advogado(a) do(a) EXECUTADO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA 12577 D E C I S Ã O A penhora eletrônica ID29978943, resultou no bloqueio de R$3.158,54 em conta bancária do executado. No prazo do art. 854, §2º, do CPC, o executado compareceu aos autos, por meio do petitório ID30723384, para rogar pelo desbloqueio da aludida quantia que estava depositada no Banco do Brasil em função de ser oriundo de seus proventos de aposentadoria.
O exequente não se manifestou: ID34465603.
Pois bem.
O art. 833, IV, do Código Fux exorta que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”.
A exceção do §2º do mesmo dispositivo não é aplicável ao caso, uma vez que não se trata de execução de alimentos.
O executado apresentou os extratos ID30723387, dos quais se confirma que a conta do Banco do Brasil que sofreu a constrição era aquela onde eram depositados os proventos do executado.
Nesse passo, reputo assistir razão ao executado, de modo a reconhecer que o referido valor se encontra sobre o manto da impenhorabilidade.
Nesse passo, acolho os termos da petição da exequente para, determinar o desbloqueio do valor constringido junto ao Banco do Brasil.
Intimem-se as partes por seus procuradores, cabendo ao exequente requerer, em 15 dias, outros bens do executado para constrição, atentando-se para as disposições do art. 40 da LEF e o entendimento contido no Recurso Especial n. 1.340.553/RS.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
02/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 09:54
Outras Decisões
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17/08/2020 09:12
Conclusos para decisão
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17/08/2020 09:11
Juntada de termo
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17/08/2020 09:10
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 12:51
Conclusos para despacho
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31/05/2020 12:47
Juntada de termo
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31/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
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09/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
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06/05/2020 15:23
Juntada de petição
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14/04/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2020 13:54
Conclusos para despacho
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28/01/2020 17:15
Juntada de petição
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16/01/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 16:15
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2020 16:14
Juntada de termo
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16/01/2020 16:09
Juntada de Certidão
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11/11/2019 12:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2019 12:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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