TJMA - 0800767-28.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 16:04
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
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25/02/2021 20:25
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 13:34
Juntada de petição
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05/02/2021 23:29
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
0800767-28.2020.8.10.0138 - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA - OAB SP 150793 REQUERIDO: JOSE CARLOS COSTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I – DO RELATÓRIO: Trata-se de pedido liminar de Busca e Apreensão de Veículo, em razão de suposta inadimplência por descumprimento de cláusula contratual firmada entre as partes.
Alega-se que foi firmado entre as partes contrato de compra e venda com reserva de domínio, cujo inadimplência dá ensejo à retomada do bem móvel.
Vieram documentos com a inicial. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: É de sabença geral que para que se proceda com a busca e apreensão, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, se faz necessário constituir o devedor em mora..
E esta decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), exigindo-se a notificação do consumidor para lhe viabilizar a purgação da mora, por um lado, demonstrando o esbulho do bem,
por outro lado.
Nessa linha, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 é preclaro ao afirmar que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Interpretando esse dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que “O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor” (REsp nº 1.828.778/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgamento unânime, DJe de 29/08/2019).
Assim, basta que se encaminhe a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou por Carta com Aviso de Recebimento, para o endereço indicado no contrato para que se comprove a mora ex re do consumidor inadimplente nos contratos de alienação fiduciária.
A eventual mudança de endereço do devedor ou o fato de não ter subscrito, de próprio punho, a notificação endereçada ao local indicado no contrato não tornam a notificação inválida, nem ineficaz, permanecendo hígida.
Por essa razão, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, delega ao credor ou proprietário fiduciário o poder de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovando a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou atestando o inadimplemento.
Assim, o legislador estipulou, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nas ações de Busca e Apreensão decorrentes do descumprimento de alienação fiduciária em garantia, a necessidade de comprovar a mora ex re do devedor: (a) por notificação enviada, pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço arrolado contratualmente; (b) por notificação enviada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2º do art. 2º do Dec.-Lei 911/69). No presente caso, o requerente alega que o requerido deixou de honrar suas contraprestações pecuniárias pela compra do bem alienado fiduciariamente como garantia.
E comprovou o envio de notificação extrajudicial para o endereço informado pelo requerido no contrato, visando-se constituí-lo em mora referente ao financiamento celebrado. Dessa forma, verifico que o autor atestou os requisitos legais necessários à concessão da liminar, pois juntou: (a) a cópia do contrato de financiamento, no valor de R$ 24.253,57 (vinte e quatro mil reais,duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) [48 x de R$ 792,00], avençado entre o JOSE CARLOS COSTA RIBEIRO e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para aquisição do veículo TOYOTA HILUX CS,4X4, N.SERIE, 2.5.
TB 16V, COR BRANCA, 2008/2008, Chassi: 8AJDR22G484009025, Placas: MOE-6165; (b) a notificação extrajudicial foi expedida para por Carta com Aviso de Recebimento para o mesmo endereço cadastrado e indicado no contrato: Rua São Domingos, Casa 28, Bairro Trizidela, município de Belágua(MA), CEP: 65535-000. III - DO DISPOSITIVO: Forte nestas razões, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, uma TOYOTA HILUX CS,4X4, N.SERIE, 2.5.
TB 16V, COR BRANCA, 2008/2008, Chassi: 8AJDR22G484009025, Placas: MOE-6165, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS: Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao Detran/MA para as medidas cabíveis. Após a concretização da liminar, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Com a execução da liminar, no mesmo ato: (a) O réu ficará INTIMADO de que tem 05 (cinco) dias, para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Excluo de tal pagamento, nesta fase, por falta de previsão legal, custas e honorários advocatícios; (b) O réu ficará CITADO para apresentar Resposta (Contestação ou Reconvenção), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se.
Intimem-se. Acaso o réu ou o veículo não sejam localizados no endereço informado na inicial, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
Urbano Santos, 2020-12-05 03:45:13.384.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
03/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2020 12:11
Outras Decisões
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31/07/2020 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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