TJMA - 0802794-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 22/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 11:01
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
17/02/2022 21:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:27
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
12/02/2022 14:56
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:14
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:47
Juntada de petição
-
29/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 08:32
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 16:57
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:34
Juntada de petição
-
07/07/2021 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO em 13/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 19:38
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802794-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado aos autos pela parte requerida no ID 44228244.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/04/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:12
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 12:17
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2021 17:31
Juntada de petição
-
06/04/2021 21:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 21:53
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802794-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/03/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 14:52
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2021 19:00
Juntada de contestação
-
10/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 19:33
Juntada de petição
-
09/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802794-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 ESPÓLIO DE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA SOARES em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que em 30 de julho de 2019 recebeu um crédito em sua conta no valor de R$ 12.412,94 (doze mil quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), sob o título de TED – Liber Operações de Crédito, e a partir do mês de outubro/2019 passou a ser subtraído de seus proventos mensalmente a quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) com a denominação de EMPRESTIMO BCO PRIVADO – OLE, com registro de 96 (noventa e seis) prestações.
Asseverou que nunca realizou contrato de empréstimo com o banco demandado e, além disso, o montante recebido foi sacado de sua conta de forma fracionada no dia 31 de julho de 2019, o que supõe que tal operação teria sido realizada pela mesma pessoa que contratou o referido empréstimo em seu nome, sem o seu consentimento.
Afirmou ter sido vítima de golpe do requerido e, ao buscar solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda para resguardar seus direitos.
Por tais razões requereu liminarmente, que o banco demandado se abstenha de realizar descontos em seus rendimentos sob a rubrica “EMPRESTIMO BCO PRIVADO – OLE” e que não proceda com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidência de multa diária.
Juntou aos autos os documentos de ID 40315910 a ID 40316557.
Decido.
Inicialmente, considerando a juntada de novos documentos no ID 41749009, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, apesar dos documentos apresentados pelo autor, a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de perquirir, em especial, o modo como se operou a referida negociação noticiada na peça de ingresso.
Isso porque, em que pese os vastos elementos de prova acostados na exordial, a narrativa autoral se revela confusa, haja vista que embora sustente a ocorrência de suposta contratação de cartão de crédito consignado, a análise dos documentos juntados permitem a conclusão de que se trata de empréstimo consignado na forma tradicional.
Assim, diante de tal dúvida e considerando a inexistência de cópia do suposto contrato, se afigura prudente aguardar a formação do contraditório, para melhor averiguar os reais contornos da demanda.
Lado outro, no bojo da peça vestibular, o autor alegou que após ter recebido o crédito decorrente da aludida contratação, este valor foi retirado de forma fracionada no dia seguinte, fato esse que também necessita ser melhor elucidado no decorrer do trâmite processual, haja vista que, da análise dos documentos bancários acostados, é possível perceber que o requerente tem o costume de contrair empréstimos com outras instituições financeiras, beneficiando-se dos montantes liberados.
Desta forma, resta minado o requisito da probabilidade do direito do autor nesta fase de cognição sumária.
Ademais, cabe destacar que, conforme relatado na inicial, em decorrência da aludida contratação, os descontos relativos à tal operação tiveram início no ano de 2019, o que se confirma através dos extratos bancários juntados.
Portanto, é possível deduzir que, desde então, o requerente vem suportando tais subtrações sem qualquer objeção, pois apesar de ter afirmado que buscou resolver o impasse administrativamente, não juntou qualquer documento que comprovasse tal circunstância, e somente agora busca a tutela estatal para garantir os seus direitos pleiteando urgência para regularizar sua situação, o que se revela, no mínimo, contraditório.
Portanto, também não se vislumbra o perigo da demora invocado pelo autor.
Sendo assim, na ausência dos requisitos autorizadores, resta impossibilitada a concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 19:16
Juntada de petição
-
05/02/2021 23:16
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802794-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Consta dos autos que o autor é policial reformado, tendo atuado como primeiro sargento da polícia militar no Estado de Roraima, conforme se depreende dos contracheques de ID 40316551.
Também invertem a presunção de hipossuficiência a constatação de que o autor percebia o montante bruto de R$ 8.161,14 (oito mil cento e sessenta e um reais e catorze centavos) e líquido de R$ 2.448,35 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) até outubro de 2019, diante do contracheque mais recente juntado ao ID 40316551-pág. 15.
Ademais, inexiste nos autos sequer declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento atual que confirme a alegada ausência de recursos para custear as despesas processuais, haja vista que os contracheques e extratos bancários apresentados pelo autor compreendem o intervalo de tempo entre os anos de 2018 e 2019, os quais não são capazes de atestar sua situação financeira recente.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 19:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800161-83.2018.8.10.0036
Terezinha de Jesus Soares Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 17:08
Processo nº 0814592-65.2020.8.10.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Daniella Jadao Meneses Cunha
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 18:38
Processo nº 0817943-77.2019.8.10.0001
Henrique Teixeira Advogados Associados
Municipio de Sao Luis
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 11:10
Processo nº 0801821-83.2020.8.10.0023
Maria Vilanir da Silva Assuncao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 18:11
Processo nº 0801872-16.2018.8.10.0007
Sayrah Beatriz da Costa Coelho
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: George Hamilton Costa Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 16:09