TJMA - 0801872-16.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:39
Juntada de Alvará
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22/11/2021 15:12
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2021 08:37
Juntada de petição
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10/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801872-16.2018.8.10.0007 PROMOVENTE: SAYRAH BEATRIZ DA COSTA COELHO Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS OAB/MA 5600 PROMOVIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve a penhora da multa por descumprimento do acordo.
Assim sendo, face ao decisum acostado ao ID40483941, expeça-se o competente Alvará Judicial, independentemente do pagamento de selo, considerando que, conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJ/MA, a liberação do Alvará Judicial não está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição quando o seu valor não ultrapassar a 10(dez) vezes o valor do selo. Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado da demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
08/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:50
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2021 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:10
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801872-16.2018.8.10.0007 EXEQUENTE:SAYRAH BEATRIZ DA COSTA COELHO ADVOGADO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600 EXECUTADA:OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Vistos, etc...
Dê-se vista a parte autora, para, no prazo de cinco dias se manifestar sobre a petição acostada ao ID 41745990.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/03/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:36
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:54
Conclusos para despacho
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26/02/2021 20:54
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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26/02/2021 17:50
Juntada de petição
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09/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801872-16.2018.8.10.0007 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049-A EMBARGADA: SAYRAH BEATRIZ DA COSTA COELHO ADVOGADO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS OAB/MA 5600 Vistos em correição Trata-se de EMBARGOS à Execução interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A em desfavor de SAYRAH BEATRIZ DA COSTA COELHO, sob a alegação de que é indevida a execução.
Instada a se manifestar, a Embargada/exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Compulsando-se os autos, verifico que no id 16188402 foi homologado acordo em audiência para no prazo de vinte dias úteis ser entregue um chip para a promovente, ora embargada e créditos de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento do acordo incidiria sobre este valor uma multa de 10%(dez por cento), a audiência fora realizada em 12/12/2018.
Verifico, ainda, que a Impugnante/Executada não comprovou o cumprimento do acordo na forma avençada, vez que no Id.29154172 foi anexada certidão onde consta que o acordo só fora cumprido em 12/03/2020, a destempo.
Diante do esposado, infere-se que houve descumprimento da obrigação de fazer, haja vista que o acordo foi homologado por sentença em 12/12/2018 para ser cumprida em vinte dias úteis e a entrega do chip só foi realizada em 12/03/2020, portanto, incide a multa prevista no fustigado acordo de 10% (dez por cento) de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou seja, R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Considerando o Aviso TJ nº 78/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem-se que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro definiu novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711-65.2016.819.0001, assim sendo, como os créditos da presente execução são considerados extraconcursais, já que o fato gerador foi constituído após 20/06/2016, não estão sujeitos à recuperação judicial, pelo que a penhora seguiu os ditames da lei, assim sendo, considerando a recalcitrância da Impugnante/executada em cumprir o acordo homologado em Juízo, faz-se imperioso reconhecer que a multa é devida, cuja aplicação de tal medida é necessária para que se dê efetividade ao comando judicial e se consiga estabelecer a dignidade da Justiça.
Ressalte-se que multa por descumprimento do acordo constitui um meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação, devendo o seu valor ser arbitrado de acordo com a finalidade coercitiva a que se presta e em patamar razoável para evitar o locupletamento sem causa.
Destarte, no presente caso, sem nenhuma sombra de dúvidas, o valor fixado 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, que corresponde à R$150,00 (cento e cinquenta reais) é moderado, portanto, a sua incidência não representa enriquecimento sem causa à parte, vez que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ex positis, inacolho os presentes Embargos à Execução, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico e determino que, após o decurso do prazo recursal, o valor penhorado seja liberado, via Alvará Judicial, em favor da Embargada/exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
05/02/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:44
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2020 17:50
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:53
Decorrido prazo de SAYRAH BEATRIZ DA COSTA COELHO em 16/10/2020 23:59:59.
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20/09/2020 00:57
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2020 14:35
Juntada de petição
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21/08/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 09:42
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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19/08/2020 10:07
Juntada de protocolo BACENJUD
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18/08/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 17:09
Juntada de petição
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12/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:16
Juntada de Certidão
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06/03/2020 08:13
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 08:17
Processo Desarquivado
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20/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 07:22
Conclusos para despacho
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22/02/2019 11:38
Juntada de petição
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11/02/2019 09:45
Decorrido prazo de SAYRAH BEATRIZ DA COSTA COELHO em 08/02/2019 23:59:00.
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11/02/2019 09:45
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 08/02/2019 23:59:00.
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08/01/2019 15:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2019 09:25
Juntada de petição
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13/12/2018 12:29
Expedição de Informações pessoalmente
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13/12/2018 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/12/2018 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2018 09:57
Homologada a Transação
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10/12/2018 17:46
Juntada de contestação
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22/11/2018 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2018 10:57
Juntada de Certidão
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19/10/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2018 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2018 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2018 14:00.
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09/10/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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