TJMA - 0814592-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 19:46
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 19:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:04
Decorrido prazo de DANIELLA JADAO MENESES CUNHA em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814592-65.2020.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) Agravada: Daniella Jadão Meneses Cunha Advogado: Hugo Leonardo Sousa Soares (OAB/MA 12.478) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE EMISSÃO DE BOLETOS EM FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MULTA E PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou a referida ação alegando que no dia 18 de maio de 2020, requereu ao BANCO SANTANDER (sucessor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) a segunda via do boleto para pagamento da 12ª (décima segunda) parcela de financiamento de veículo.
Contudo, a Agravante afirmou que não poderia fornecer qualquer boleto das parcelas vincendas, pois a 11ª (décima primeira) parcela do financiamento ainda não foi paga.
II – Preliminarmente, argui a Agravante a ocorrência de cerceamento de defesa pela violação do contraditório, já que a tutela deferida se confunde com o mérito da ação, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que, pela simples leitura da petição inicial (Id. 8101695), observa-se que existe clara discussão quanto a validade do pagamento realizado no dia 16.04.2020, referente a 11ª parcela, tendo o magistrado de origem apenas determinando medidas assecuratórias quanto as parcelas subsequentes, as quais têm o claro intuito de minorar os prejuízos da parte Agravada.
Preliminar rejeitada.
III – Sobre o tema, observa-se a precisão do magistrado a quo ao indicar que: “Assim, constatada a fraude, diante de uma análise sumária, a responsabilidade recai sobre a instituição financeira, sendo ônus desta comprovar a culpa exclusiva da vítima, uma das excludentes de responsabilidade.
Dessa forma, presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora com relação aos pedidos supramencionados.” IV - Na espécie, a multa fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o “patrimônio”.
V - Quanto ao prazo fixado para cumprimento do decisum, entendo não ser exíguo, pois 05 (cinco dias) a contar do recebimento da decisão, é mais do que suficiente para que os Agravantes realizem a emissão dos boletos referentes ao contrato de financiamento de Id. 32450518, vencidos em 12.04.2020 e 12.05.2020.
Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com inicio em 25 de janeiro e término no dia 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2021 15:08
Juntada de malote digital
-
03/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/01/2021 10:42
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
03/12/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2020 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:13
Decorrido prazo de DANIELLA JADAO MENESES CUNHA em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
-
08/10/2020 09:41
Juntada de malote digital
-
08/10/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801386-49.2018.8.10.0001
Erivaldo Lago Lima
R. A. de Sousa - Passagens - EPP
Advogado: Ramon Alves de Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 17:13
Processo nº 0800235-35.2020.8.10.0015
Joao Gabriel Lima de Abreu
Editora Abril S.A.
Advogado: Rodrigo Gonzalez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 10:44
Processo nº 0800775-91.2021.8.10.0001
Dimas Santos Sodre
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Rodrigo Marcelo de Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 06:56
Processo nº 0801143-53.2019.8.10.0007
Jose Antonio Gomes
Jean Marcos de Brito Souza
Advogado: Wanda Souza Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2019 10:32
Processo nº 0800161-83.2018.8.10.0036
Terezinha de Jesus Soares Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 17:08