TJMA - 0801143-53.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 10:56
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
06/08/2021 05:19
Decorrido prazo de WESCLEY PAZ SOUSA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 05:14
Decorrido prazo de WANDA SOUZA BEZERRA em 14/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 08:47
Juntada de pendência de cálculo
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21/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2021 08:55
Juntada de
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29/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:25
Juntada de petição
-
27/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801143-53.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE ANTONIO GOMES Advogado: WANDA SOUZA BEZERRA OAB/MA 9787 PROMOVIDO: JEAN MARCOS DE BRITO SOUZA Advogado: WESCLEY PAZ SOUSA OAB/MA 12637 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve a penhora do valor executado, sem impugnação do demandado.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se a advogada do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial. Face o pedido acostado ao ID44462270, encaminho os autos à Contadoria, para que seja feita a atualização da dívida e apuração da existência de saldo remanescente. Após, caso ainda haja valores devidos ao exequente, intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de incorrer em penhora on line. Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de Abril de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
23/04/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 14:49
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:42
Juntada de petição
-
19/04/2021 07:53
Decorrido prazo de WESCLEY PAZ SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:37
Juntada de petição
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16/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Ação: [Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR] Processo nº 0801143-53.2019.8.10.0007 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO GOMES DEMANDADO: JEAN MARCOS DE BRITO SOUZA Sr(a).
Advogado do(a) WESCLEY PAZ SOUSA - OAB/MA nº 12637, De Ordem de MM(ª) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - UEMA, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, no valor de R$ 2.500,04 (dois mil e quinhentos reais e quatro centavos), realizada através do sistema BACENJUD, conforme Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Bloqueio em anexo. São Luís/MA, 11 de março de 2021 ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
11/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 08:26
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
09/03/2021 14:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/03/2021 13:44
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:57
Conta Atualizada
-
04/03/2021 09:03
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 11:36
Decorrido prazo de WESCLEY PAZ SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:36
Decorrido prazo de WANDA SOUZA BEZERRA em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801143-53.2019.8.10.0007 IMPUGNANTE: JEAN MARCOS DE BRITO SOUZA ADVOGADO: WESCLEY PAZ SOUSA OAB/MA 12637 IMPUGNADO: JOSÉ ANTONIO GOMES ADVOGADO: WANDA SOUZA BEZERRA OAB/MA 9787 Vistos em correição.
Trata-se de Impugnação à Execução interposta por JEAN MARCOS DE BRITO SOUZA em desfavor de JOSE ANTONIO GOMES, sob as alegações de nulidade de intimação.
Instado a se manifestar, o Impugnado/exequente assim se pronunciou: “Cumpre ressaltar que os embargos são visivelmente protelatórios e injustificados, uma vez que os mesmos não trouxeram a lide fundamentos jurídico capazes de afastar a eficácia da r.
Sentença conforme aponta o art. 919, III, do NCPC.
Assim que sejam conhecidos e liminarmente rejeitados, indeferindo-se a inicial por inépcia.
No mérito, devem ser reconhecidos como improcedentes os Embargos já que sem embasamento jurídico e fáticos capazes de afastar a eficácia da r.
Sentença exequenda ”.
In casu, verifico que na audiência de conciliação, instrução e julgamento, Id 25199058, o impugnante embora devidamente citado não compareceu e nem justificou as razões de sua ausência.
Verifico ainda que a sentença fora devidamente publicada em cartório, PJE em 28/11/20019, Id.26059183, data a partir da qual passou a fluir o prazo recursal para demandado/impugnante, independentemente de intimação, conforme preconiza o art. 346 do CPC., vez que revel, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, pelo que a sentença transitou livremente em julgado. É de bom alvitre ressaltar, que ainda que o impugnante/executado tenha optado em não comparecer à audiência, poderia ter tido o interesse de saber acerca do resultado do ato e posterior decisão, comparecendo ao Cartório, o que inclusive lhe possibilitaria recorrer da sentença, art. 346, Parágrafo único, mas preferiu permanecer inerte, sem atender ao chamado judicial, desse modo, sua desídia não poder servir de fundamento para descabida declaração de nulidade processual.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade de intimação, haja vista que os argumentos apresentados pelo impugnante são descabidos e desprovidos de amparo jurídico.
Ex positis, inacolho a presente Impugnação, por ser descabida e desprovida de amparo jurídico e determino o prosseguimento da execução, após o decurso do prazo recursal.
Com fulcro no Art. 55, Parágrafo Único, II, da Lei 9.099/95, condeno a Impugnante/executada em custas judiciais.
Intimem-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
05/02/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:48
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES em 24/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:27
Juntada de impugnação aos embargos
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19/10/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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16/10/2020 09:43
Juntada de petição
-
01/10/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 15:51
Juntada de diligência
-
09/03/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 16:03
Juntada de petição
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27/02/2020 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2020 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 09:19
Conta Atualizada
-
29/01/2020 09:59
Transitado em Julgado em 24/01/2020
-
29/01/2020 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES em 24/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 23:13
Juntada de petição
-
03/12/2019 23:07
Juntada de petição
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02/12/2019 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2019 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2019 14:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 11:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/08/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 15:56
Juntada de diligência
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19/08/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 15:46
Juntada de diligência
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05/08/2019 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 09:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 13:07
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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