TJMA - 0817943-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Henrique Teixeira Advogados Associados em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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04/06/2025 12:29
Juntada de petição
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23/05/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/09/2024 23:59.
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01/07/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 15:30
Juntada de Ofício
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09/04/2024 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 20:04
Juntada de petição
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:59
Decorrido prazo de Henrique Teixeira Advogados Associados em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 20:03
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/01/2023 10:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2022 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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24/03/2022 23:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/02/2022 23:59.
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24/03/2022 23:24
Decorrido prazo de Henrique Teixeira Advogados Associados em 24/02/2022 23:59.
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23/03/2022 19:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:25
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:01
Juntada de petição
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15/02/2022 21:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 02:03
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 10:12
Juntada de petição
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20/04/2021 05:47
Decorrido prazo de Henrique Teixeira Advogados Associados em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:38
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0817943-77.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 09/07/2019 Valor da causa: R$ 555,17 Assuntos: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogada: MA10551 – Fernanda Medeiros Pestana Teixeira; MA3827 – Luiz Henrique Falcão Teixeira Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA 1. Transitado em julgado a sentença proferido nestes autos, conforme certidão Id. 31063903, a parte credora requereu o devido cumprimento no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, acostando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 31063904 - Pág. 2). 2.
Determino: 2.1.
Retifique-se a classe processual no cadastro do PJe, constando-se "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". 2.2.
Intime-se a parte devedora MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na pessoa do seu Procurador Geral, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 2.3. Havendo manifestação de anuência ao valor devido, autos conclusos. 2.4. Apresentada impugnação, intime-se o Credor, com prazo de 15 (quinze), para manifestação. 2.5. Não havendo manifestação do Devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a necessária atualização do crédito, conforme acórdão/sentença. 2.6. Publique-se.
Cumpra-se. Serve este despacho como Mandado Judicial.
São Luís, 08 de abril de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
08/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 22:27
Conclusos para despacho
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23/02/2021 21:20
Juntada de petição
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05/02/2021 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0817943-77.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 09/07/2019 Valor da causa: R$ 555,17 Assuntos: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano CREDOR/REQUERENTE: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADA: MA10551 - Fernanda Medeiros Pestana Teixeira DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO JUDICIAL 1.
Determino seja intimado o Credor/Requerente, via publicação no DJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias comprovar nos autos a sua alegada hipossuficiência, bem como a incapacidade de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1787491/SP. 2.
Após, autos conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2020.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
31/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
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06/06/2020 13:07
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 13:06
Decorrido prazo de Henrique Teixeira Advogados Associados em 01/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 13:57
Juntada de petição
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02/04/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 18:08
Conclusos para despacho
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09/07/2019 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/07/2019 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/06/2019 00:31
Decorrido prazo de Henrique Teixeira Advogados Associados em 14/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 15:46
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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