TJMA - 0829640-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:18
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
03/04/2025 13:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2025 17:11
Juntada de petição
-
23/01/2025 21:00
Juntada de petição
-
09/07/2024 09:59
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:18
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
25/01/2024 14:06
Juntada de petição
-
24/01/2024 11:48
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
06/12/2023 17:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2023 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 13:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:54
Outras Decisões
-
27/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:36
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:44
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:25
Juntada de petição
-
12/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 17:46
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:17
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:15
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:14
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA em 09/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:52
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:03
Juntada de petição
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27/06/2022 18:25
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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18/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:30
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:50
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829640-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO LUCIO VELTEN SILVA - MA7931 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA - MA12153-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692 DECISÃO Observo que pretende o exequente executar o valor da condenação correspondente às astreintes estipuladas na decisão de id 7515923 - Pág. 21/22 (R$ 10.276,49), ressarcimento em dobro da entrada e das parcelas descontadas em fatura a partir de março de 2011 (R$ 53.270,62), danos morais (R$ 8.264,57), e verba honorária (R$ 10.771,75), nos termos da sentença acostada no id 7516138 - Pág. 16.
No entanto, oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020, converteu, nos autos da ADPF 513, o referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República.
Por tais razões, restabeleço o curso do presente cumprimento de sentença.
Examinando detidamente a planilha de débito de id 41213339, tenho que devem ser desconsideradas as penalidades processuais referentes à multa e honorários de execução, previstas no artigo 523, § 1º do CPC, primeiro porque tais consectários legais somente são devidos na hipótese de ausência de pagamento voluntário, depois de intimado o devedor, o que não é o caso dos autos, em razão da peculiaridade que envolve a execução da executada CAEMA, mormente a decisão acima mencionada, e segundo, em decorrência do previsto no artigo 534, § 2º do CPC.
Nesse sentido, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, levando em consideração o valor acima mencionado.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, querendo, responder no prazo de 15 dias.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, artigo 535, § 4º).
Não impugnada a execução, voltem os autos conclusos para dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 535, § 3º, II, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:20
Juntada de petição
-
20/05/2019 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:01
Juntada de termo
-
20/03/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/01/2018 23:59:59.
-
21/11/2017 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2017 12:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2017 12:22
Juntada de termo
-
23/08/2017 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/08/2017 09:27
Declarada incompetência
-
23/08/2017 08:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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