TJMA - 0800612-63.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:24
Baixa Definitiva
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24/05/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800612-63.2021.8.10.0114 1o Apelante : Banco BMG S/A Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A) 1o Apelado : Antônio Alves Pereira Advogado : André Francelino De Moura (OAB/TO 2.621-A) 2o Apelante : Antônio Alves Pereira Advogado : André Francelino De Moura (OAB/TO 2.621-A) 2o Apelado : Banco BMG S/A Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA) I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
No caso em tela, deve-se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
O 1o apelante, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não gerando dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV.
Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V.
Ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, o 1o apelo recursal comporta provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial; VI.
Decisão monocrática. 1° apelo conhecido e provido. 2o apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelações interpostas por Banco BMG S/A (1º apelante) e por Antônio Alves Pereira (2o apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Riachão/MA (ID nº 18917390), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais movida por Antônio Alves Pereira, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, de forma dobrada, toda a quantia já paga pela autora, em relação ao empréstimo ora questionado, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento) a.m., porém decotado o valor do depósito efetuado pelo banco. b) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). c) condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. (...) Da petição inicial (ID nº 18917319): O 2o apelante ajuizou a presente demanda visando a suspensão da consignação de reserva de margem de cartão de crédito, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de ter contratado empréstimo consignado junto ao 1o apelante, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos.
Da 1ª apelação (ID nº 18917393): Em suas razões recursais, pleiteia o 1o apelante a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afirmando a validade do negócio jurídico e a consequente regularidade das cobranças, e, alternativamente, a minoração da condenação a título de danos morais, bem como a restituição do indébito na forma simples.
Da 2ª apelação (ID nº 18917396): O 2o apelante pleiteia a manutenção da sentença, uma vez que não provada a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, ao tempo que requer a majoração da condenação a título de reparação por danos morais e a restituição do indébito em dobro.
Das contrarrazões (ID nº 18917401): O 2o apelante não apresentou contrarrazões, enquanto que o 1o apelante requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21040593): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR Nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou o entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) (A primeira parte não é objeto de discussão no REsp 1.846.649 MA) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços e do dever de indenizar A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A controvérsia posta sob análise reside na viabilidade de contratação denominada de “cartão de crédito consignado” junto ao 1o apelante, devendo ser observada a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC5, cabendo ao 1o apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 2o apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança.
No caso em tela, o histórico processual dos autos revela que o 1o apelante cumpriu com o ônus probandi (art. 373, II, do CPC) ao juntar o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (ID no 18917327) aderido pelo 2o apelante, com especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, detalhamento de crédito e juntada de documento pessoal, corroborando pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracterizando a responsabilidade civil do 1o apelante. É nesse ponto, também, que falece o direito do 2o apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada (1a tese IRDR no 53.983/2016), a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao referido documento bancário de conta benefício de sua titularidade.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei Destarte, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia ao 1o apelado, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves6: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à reforma da sentença, já que demonstrada a validade do negócio jurídico afastando falha na prestação do serviço e vício na contratação alegada pelo 2o apelante.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU a ele PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da reversão da sucumbência, condeno o 2o apelante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios devidos ao advogado do 1o apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11o, do CPC7, sob as ressalvas do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. 7 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
28/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:58
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES PEREIRA - CPF: *63.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2023 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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20/10/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 14:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:12
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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