TJMA - 0805840-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:19
Juntada de termo
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08/05/2023 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/09/2022 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
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22/07/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 10:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/06/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805840-07.2020.8.10.0000 Recorrente: Rosa Amélia Lages de Jesus Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº. 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, determinou o prosseguimento do feito, para que os cálculos sejam elaborados segundo a tese do IAC 18.193/2018 (ID 8329933).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022, II, art. 535, §3º, I e art. 947, §3º, todos do CPC, na medida em que a decisão proferida no referido IAC ainda não transitou em julgado, não sendo possível a aplicação imediata da tese. (ID 16236763).
Apresentou contrarrazões (ID 17761802). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (preparo isento).
O Acórdão recorrido concluiu que os cálculos devem ser elaborados segundo a tese do mencionado IAC, que limitou a execução do título judicial da ação coletiva 14.440 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04.
Dessa forma, o Recurso Especial não tem condições de prosseguir, diante do óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, segundo a qual “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de Junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
27/06/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:46
Recurso Especial não admitido
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10/06/2022 20:26
Conclusos para decisão
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10/06/2022 20:25
Juntada de termo
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10/06/2022 20:13
Juntada de recurso especial (213)
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21/04/2022 22:53
Juntada de petição
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20/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:42
Juntada de recurso especial (213)
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12/04/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805840-07.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Rosa Amélia Lages de Jesus ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e Outros EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1.
Não há omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência da Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. 2.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do T, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 04 de abril de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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02/11/2021 18:22
Juntada de petição
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25/10/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805840-07.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: AGRAVANTE: ROSA AMELIA LAGES DE JESUS ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MEDEIROS PESTANA, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA EMBARGADO: AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805840-07.2020.8.10.0000, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
21/10/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:39
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2020 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 15:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2020 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 14:21
Juntada de malote digital
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29/10/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 17:45
Conhecido o recurso de ROSA AMELIA LAGES DE JESUS - CPF: *67.***.*34-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/10/2020 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/10/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2020 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 11:30
Juntada de contrarrazões
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03/08/2020 12:35
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2020 17:21
Juntada de malote digital
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01/08/2020 17:21
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2020 09:08
Juntada de petição
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28/07/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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26/07/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2020 12:30
Juntada de malote digital
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24/07/2020 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 13:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2020 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2020 13:56
Juntada de petição
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24/06/2020 13:40
Juntada de petição
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17/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:56
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:24
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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