TJMA - 0804714-16.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 23:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/04/2022 12:09
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 11:27
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 01:27
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804714-16.2021.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Requerido: SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA Advogado: FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS - OAB MA22335 e FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - OAB MA15551 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOYCIANE DA SILVA VIEIRA em face de SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA, para recebimento da condenação imposta no processo de conhecimento.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 57779939.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários nos termos do acordo.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a data da última parcela, sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para extinção.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 10 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:24
Decorrido prazo de SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:52
Homologada a Transação
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10/12/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 12:21
Juntada de termo
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07/12/2021 16:42
Juntada de petição
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17/11/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:00
Juntada de diligência
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09/11/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:58
Juntada de Mandado
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25/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804714-16.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Parte ré: SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA DESPACHO Intime-se a parte executada SINTRSEMA, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 13 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:27
Juntada de termo
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21/09/2021 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:48
Declarada incompetência
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20/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:28
Juntada de termo
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20/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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