TJMA - 0824438-45.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:57
Baixa Definitiva
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18/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:56
Juntada de petição
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26/04/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 06:38
Negado seguimento ao recurso
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18/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:30
Juntada de termo
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13/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2022 23:59.
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19/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:04
Desentranhado o documento
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14/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:29
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/02/2022 19:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 21:20
Juntada de petição
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 11:08
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
03/11/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0824438-45.2016.8.10.0001 EMBARGANTE:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Drs.
Frederico Souza de Almeida Duarte (OAB/MA 11681) e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/10/2021 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824438-45.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Drs.
Frederico Souza de Almeida Duarte (OAB/MA 11681) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II - ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0824438-45.2016.8.10.0001 , em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 18:10
Juntada de petição
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15/10/2021 17:14
Juntada de petição
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15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 00:03
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 15:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/08/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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19/08/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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11/07/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2019.
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11/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/07/2019 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 22:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/07/2019 12:01
Conclusos para decisão
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28/06/2019 13:45
Recebidos os autos
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28/06/2019 13:45
Conclusos para despacho
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28/06/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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