TJMA - 0800601-91.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:51
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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09/03/2022 12:14
Recebidos os autos
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09/03/2022 12:14
Juntada de despacho
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07/12/2021 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2021 15:01
Juntada de termo
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06/12/2021 09:30
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800601-91.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 53512756 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 10:41
Juntada de apelação cível
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21/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:14
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800601-91.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA LIMA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium).
Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, sendo uma delas a sua própria filha, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos).
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
19/10/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:44
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:04
Juntada de termo
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27/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
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25/11/2020 03:38
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 22:46
Juntada de petição
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04/11/2020 06:41
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 08:15
Outras Decisões
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12/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
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11/06/2020 01:00
Juntada de petição
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10/06/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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