TJMA - 0800115-25.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 15:06
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA ROCHA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA ROCHA em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:19
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800115-25.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): SEBASTIANA ALVES DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise das preliminares.
Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Quanto a preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como os outros processos mencionados na contestação se referem a contratos distintos.
Assim, rejeito a preliminar.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor.
A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial.
Destarte, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", em face da CF88 assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito.
Além disso, a referida Resolução 43/2017 mencionada pela Defesa foi revogada pelo TJMA.
Tenho como incabível a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a matéria dos presentes autos circunscreve-se meramente a análise documental, dispensando a produção de prova pericial a caracterizar a complexidade da causa, haja vista a parte autora está a questionar a contratação do empréstimo, cujo deslinde da lide circunscreve-se a mera juntada do instrumento contratual respectivo.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Menciona-se que o requerente uma vez intimado para se manifestar sobre a contestação se manteve inerte e não refutou o contrato e assinatura da autora acostado ao caderno processual.
Dessa forma, entendo legítima o pacto impugnado pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
19/10/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:04
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA ROCHA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA ROCHA em 12/07/2021 23:59.
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23/06/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 17:29
Juntada de contestação
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10/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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