TJMA - 0803002-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 10:32
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 09:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803002-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REU: OSMAR CUTRIM FROZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS - OAB/MA9549 SENTENÇA Banco Itaú, intentou a presente Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com OSMAR CUTRIM FROZ para aquisição de bem, veículo marca JAGUAR, modelo E-PACE AWD 2.0 TB G4 , ano/modelo 2018/2018, placa POZ2501, Chassi nº SADFA2BXXJ1Z30601, garantido por alienação fiduciária em virtude da cédula de contrato bancário nº 000000300889607.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID’s 40372169 à 40372796.
Decisão ID 40990274, concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O autor interpôs Embargos de Declaração (40548323), alegando omissão quanto a versão digitalizada da Cédula de Crédito Bancária apresentada.
Deferida a liminar.
O Réu foi localizado, recebeu a contrafé, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID. 40990274).
Foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
Contestação ID 41566013, onde o requerido alega que não cumpriu com a obrigação em virtude da pandemia da Covid-19, requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, suspensão da liminar concedida nos autos e arguiu Reconvenção, tendo como fundamento o pedido de revisão contratual.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41992647.
Réplica a contestação ID 42771075.
Decisão ID 42844493 conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração.
Na mesma decisão foi determinada a intimação das partes para dizerem as provas que pretendem produzir.
Intimadas as partes, o banco autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e o réu se manifestou pela condenação da instituição financeira em virtude da venda do veículo em leilão.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde pretende a Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face de alegada inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Cumpre ressaltar, de ingresso, o contido art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há necessidade de outras provas, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
De ingresso, quanto à insurgência do Requerente em relação ao benefício de justiça gratuita pugnado pelo réu, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a autora não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
Assim, entendendo presentes os requisitos legais no pedido, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita em favor do réu.
Passando ao mérito da ação, no tocante à discussão das cláusulas contratuais no bojo da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já exarou que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT).
Conforme já registrado, a requerida ajuizou ação revisional, na qual discute exatamente a capitalização dos juros e a taxa desse encargo, contudo já se pontuou que não é o caso de sobrestamento do feito ou conexão.
De fato, não existe a prejudicialidade externa, pois se tratam de provimentos distintos e não há notícia de qualquer decisão naqueles autos em favor da ré, sendo certo que, nos termos da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Deve-se acrescentar que não há indício de abusividade dos encargos contratados, pois as questões ora debatidas não são acolhidas pela jurisprudência pátria, mesmo porque essa análise nos presentes autos somente tem sentido quanto ao período de normalidade, sendo que eventual abusividade no período de inadimplência não descaracterizam a mora, portanto, não inibem a presente pretensão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - SUSPENSÃO INCABÍVEL. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (STJ, súmula n. 380). "A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão" (STJ, AgInt no AREsp 883.712/MS).
A apuração de abusividade de encargos contratuais moratórios não diz respeito à ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10188140126478001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Assim, quanto aos juros aplicados, a alegação do réu já está há muito rechaçada pelos tribunais superiores, visto que eles permitem a capitalização de juros, para os contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, inclusive já sumulada a questão.
Vejamos: Nesse sentido, foi editada a Súmula 539 do STJ estabelecendo que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança.
Assim, a Súmula 541 STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, no caso dos autos, possível é a aplicação da capitalização mensal, pois o contrato foi celebrado após 31.03.2000 e não se constata abusividade a esse respeito.
No que tange aos juros remuneratórios, de há muito superada a fixação em patamar não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
A Constituição Federal, inclusive, foi reformada através da EC nº 40/2003, e revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano.
O que restou patente ainda na dicção da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que “a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Com efeito, a cláusula contratual de juros remuneratórios acima deste percentual não implica necessariamente em vantagem exagerada ou abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 acerca da matéria, enfatizando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A taxa média de mercado não importa em um teto para os juros firmados nos contratos bancários, competindo ao magistrado a verificação em cada caso.
Dessa forma, admite-se a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ.
REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse sentido, constata-se que o Réu não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que os juros exigidos na época da pactuação, encontravam-se bem acima da média praticada no mercado financeiro.
Imperioso ressaltar ainda, que na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), a Segunda Seção pacificou o entendimento de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.
Nesse sentido, considerando que a decisão em Repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou que apenas o pagamento da integralidade da dívida pode cessar os efeitos executórios da liminar de busca e apreensão, o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Desse modo, não há qualquer óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida pelo Autor através da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Indefiro o pedido de expedição de OFÍCIO à Secretaria de Fazenda Estadual para que se abstenha de cobrar ao autor IPVA anterior à consolidação da propriedade, e transfira os encargos/pendências gerados para o CPF/CNPJ do requerido, pois a SEFAZ não é parte na lide, além do que essa questão não diz respeito com a presente lide.
Condeno o Réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerido, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e a posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Ademais, após o trânsito em julgado, certificado o cumprimento do que consta acima, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/08/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:29
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 11:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 22:10
Juntada de petição
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18/04/2021 08:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:18
Juntada de petição
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26/03/2021 03:43
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803002-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 REU: OSMAR CUTRIM FROZ Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS - OAB/MA 9549 DECISÃO: OSMAR CUTRIM FROZ opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é réu.
Insurge alegando omissão quanto a versão digitalizada da Cédula de Crédito Bancária apresentada.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar, pois, inexistente qualquer omissão na decisão prolatada.
Com efeito, houve deferimento liminar para busca e apreensão do carro que se encontrava na posse do requerido e este insurge afirmando que a ação não foi instruída com a documentação devida.
Ocorre que conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial que não ostenta natureza de título cambial, a Cédula de Crédito Bancário é passível de circulação apenas mediante endosso em preto, consoante exegese que emana do contido no §1º, do art. 29, da Lei nº 10.931/2004.
Outrossim, para sedimentar a questão, a exigência de apresentação do original do aludido título é desnecessária, porquanto, há que se ressaltar que tal obrigação é aplicável aos títulos elencados junto ao art. 784 do CPC, eis a possibilidade de circulação destes, o que não ocorre no presente caso haja vista que se trata de cédula de crédito bancário (título que não possui circulação).
Ora, nesse contexto, a Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Na oportunidade, com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 22 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/03/2021 15:30
Juntada de petição
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24/03/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:32
Outras Decisões
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18/03/2021 14:48
Juntada de petição
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15/03/2021 22:25
Conclusos para decisão
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15/03/2021 22:24
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:19
Juntada de contrarrazões
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01/03/2021 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 10:21
Juntada de contestação
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24/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803002-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 REU: OSMAR CUTRIM FROZ Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO RABELO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte requerida, sob o ID 40548320, foram espontaneamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos e da petição sob ID 40997793, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
23/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:45
Juntada de petição
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17/02/2021 11:55
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 08:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:04
Juntada de petição
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10/02/2021 17:17
Juntada de diligência
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10/02/2021 15:38
Mandado devolvido dependência
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10/02/2021 15:38
Juntada de diligência
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05/02/2021 13:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803002-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REU: OSMAR CUTRIM FROZ DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: JAGUAR Modelo: E-PACE AWD 2.0 TB G4 Ano:2018/2018 Placa:POZ2501 CHASSI:SADFA2BXXJ1Z30601e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 10:59
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2021 10:18
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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