TJMA - 0812633-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:27
Juntada de petição
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23/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:00
Juntada de petição
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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26/02/2023 16:25
Juntada de petição
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14/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:50
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 11/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/03/2022 23:59.
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04/02/2022 08:05
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 22:10
Conclusos para despacho
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26/03/2021 12:28
Juntada de petição
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10/02/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Processo Judicial Eletrônico - PJe Numero: 0812633-95.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: BANCO GMAC S.A.
Advogado: SP196162 – Adriana Serrano Cavassani DECISÃO JUDICIAL: RECONHECE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S 1.
DO BREVE RELATO. 1.1.
Natureza da ação: Execução Fiscal (IPVA). 1.2.
Data da distribuição: 19/04/2016 1.3.
CDA(s): 43173/2014; 457076/2015; 064082/2015; 65804/2014; 65046/2014; 065650/2015 1.4.
Da Exceção de pré-executividade: a executada apresentou exceção de pré-executividade, pretendendo o reconhecimento da “consumação da falta de individualização dos exercícios dos tributos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 43173/2014, 457076/2015, 064082/2015, 065804/2014, 065046/2014, 065650/2015, 065656/2015, 065537/2015, 064964/2014 e 424090/2015 e a nulidade das mesmas”. 1.5.
Da resposta à Exceção: o Estado do Maranhão apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade alegando a “presunção relativa de certeza e liquidez da CDA”. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, caput, que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, consolidou entendimento acerca dos parâmetros para contagem do prazo prescricional do IPVA, conforme ementa a seguir: STJ.
REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016.TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que ocorreu o decurso de mais de 05 anos entre o dia seguinte ao vencimento dos créditos de IPVA referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011 e a data de ajuizamento desta execução fiscal (19/04/2016), motivo pelo qual reconheço o transcurso do respectivo lapso prescricional. 3.
DO DISPOSITIVO.
Acolho a exceção de pré-executividade, declarando, com fundamento no art. 354, parágrafo único, e 487, II, ambos do CPC, a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, permanecendo válida a cobrança relativa aos exercícios posteriores.
Determino, por conseguinte, com fundamento no artigo 352, do CPC, seja intimada a parte Exequente para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção da execução, promover a substituição das CDA’s, de modo a serem integradas unicamente por créditos não prescritos.
Condeno, em vista da extinção parcial dos créditos inscritos nas CDA’s exequendas, o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do executado/excipiente, os quais fixo em 10% do valor atualizado da dívida reconhecida por esta decisão como prescrita.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
São Luís, 30 de novembro de 2020.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
31/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 12:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/11/2020 14:46
Conclusos para decisão
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28/05/2020 17:51
Juntada de petição
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04/05/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:55
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2020 14:18
Juntada de petição
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02/04/2020 00:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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02/08/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2017 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2017 17:15
Juntada de Certidão
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31/05/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/01/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 10:53
Conclusos para despacho
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13/09/2016 10:53
Juntada de Certidão
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08/07/2016 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 08:59
Conclusos para despacho
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19/04/2016 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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