TJMA - 0808028-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808028-36.2021.8.10.0000 – Santa Inês Agravante: Maria José Trindade da Silva Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Agravado: Banco Itaú Consignado S.A. Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BAIXA RENDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO PROVIDO.
I – Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no juízo comum, ao invés de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais.
II - Entendo, todavia, conforme exposto na decisão concessiva da liminar, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento de feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
III - Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
IV - Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 11:43
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 02:55
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL – PJE O PROCESSO EM REFERÊNCIA SERÁ JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA NA SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO ÀS 15H00MIN., SEGUNDA-FEIRA, DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021, COM TÉRMINO ÀS 14H59MIN., SEGUNDA-FEIRA, DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021, NOS TERMOS DO ART. 341 DO RI/TJMA.
Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas, em São Luís/MA, 19.10.2021. Lislane Dias dos Santos Leitão Secretária Substituta da 5ª CCI. -
19/10/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 12:49
Juntada de parecer
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15/07/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 09:33
Juntada de malote digital
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13/05/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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