TJMA - 0807704-23.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 20:57
Juntada de termo
-
03/07/2025 09:42
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:26
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:16
Juntada de petição (3º interessado)
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16/04/2025 08:41
Juntada de petição
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16/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:59
Juntada de termo
-
09/04/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:17
Juntada de petição (3º interessado)
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08/04/2025 11:04
Juntada de protocolo
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28/03/2025 10:39
Juntada de petição (3º interessado)
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27/03/2025 19:10
Juntada de petição
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26/03/2025 16:51
Juntada de petição
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21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/03/2025 11:12
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:02
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:31
Outras Decisões
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19/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:04
Juntada de termo
-
13/06/2024 13:08
Juntada de petição
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13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:51
Juntada de petição
-
29/02/2024 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:00
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:41
Juntada de petição (3º interessado)
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10/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:36
Juntada de diligência
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30/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:48
Juntada de termo
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21/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 08:55
Juntada de petição
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10/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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16/12/2022 10:21
Juntada de petição
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06/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2022 13:19
Juntada de petição
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29/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:52
Juntada de termo
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29/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:47
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807704-23.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente: SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício previdenciário estava sendo retido em virtude de contrato de cartão de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação.
Afirma que o empréstimo de nº. 229015075203, no valor de R$ 1100,00 (hum mil e cem reais) com descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), desde 09/05/2017 é indevido e que o desconhece.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos nos seus vencimentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
O cartão de crédito consignado trata-se de outro crédito posto à disposição do cliente que pode ou não ser utilizado por este.
In casu, foi constatado a existência desse contrato de cartão de crédito do INSS e, pelos extratos bancários, existem diversos empréstimos com recebimento de valores não havendo como se presumir que não se referem a ele.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise dos demais.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335,CPC/15.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
19/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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