TJMA - 0802265-89.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:27
Outras Decisões
-
31/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:33
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 09:13
Juntada de petição
-
24/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 13:33
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:49
Decorrido prazo de MARIO PEDRO MONTEIRO em 17/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/02/2022 14:48
Juntada de protocolo
-
15/02/2022 08:34
Juntada de contestação
-
28/01/2022 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802265-89.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIO PEDRO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIO PEDRO MONTEIRO BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/02/2022 15:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2022.
JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
12/01/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 15:31
Audiência Una designada para 16/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
15/12/2021 14:42
Outras Decisões
-
15/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:23
Decorrido prazo de MARIO PEDRO MONTEIRO em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:17
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802265-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIO PEDRO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial.
Constou no despacho que a autora deveria juntar “comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado ANTES da propositura da ação”.
No entanto, o documento juntado nos autos é datado de período posterior ao ajuizamento da ação.
Diante disso, NÃO RECONHEÇO o documento apresentado como prova de domicílio nesta comarca.
INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 18:48
Outras Decisões
-
10/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:43
Juntada de termo
-
01/11/2021 16:29
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802265-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIO PEDRO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de danos morais e repetição de indébito.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
Ademais, verifiquei também que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência..
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de dano moral e repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa e juntar comprovante de residência válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 20:03
Outras Decisões
-
18/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802221-24.2020.8.10.0015
Residencial Colinas
Shirlenne da Silva Brito Rocha
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 17:02
Processo nº 0001129-15.2016.8.10.0070
Evaristo Barbosa Martins
3° Oficio Extrajudicial de Bacabal/Ma
Advogado: Erika Luana Lima Durans
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2016 00:00
Processo nº 0800300-13.2021.8.10.0074
Deusina da Silva Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 18:11
Processo nº 0000651-68.2018.8.10.0027
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Gomes Dourado
Advogado: Priscila Sampaio Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 0800300-13.2021.8.10.0074
Deusina da Silva Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 11:21