TJMA - 0003622-41.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2022 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 21:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:43
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:43
Juntada de despacho
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23/05/2022 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2022 22:44
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 18:27
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 12:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 23:00
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 17:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:57
Juntada de apelação
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28/01/2022 16:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003622-41.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA MARIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LAURA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo .
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos.
Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 13/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:51
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
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25/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003622-41.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA MARIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0003622-41.2017.8.10.0098 Requerente: LAURA MARIA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 21/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:57
Conclusos para despacho
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09/05/2021 06:21
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:37
Juntada de
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04/03/2021 09:33
Recebidos os autos
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04/03/2021 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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