TJMA - 0802086-55.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:08
Juntada de Alvará
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19/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 05:11
Conclusos para decisão
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06/04/2022 05:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 05:10
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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05/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:53
Juntada de petição
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14/03/2022 11:28
Juntada de petição
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21/02/2022 17:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:47
Juntada de petição
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13/01/2022 12:32
Juntada de petição
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17/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:09
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802086-55.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Miranda, titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802086-55.2021.8.10.0151 Requerente: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não haver contratado.
Aduz o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 316540710-1, no valor de R$ 9.739,13 (nove mil setecentos e trinta e nove reais e treze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Relata que o primeiro desconto se deu em 08/2017.
O banco réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inclusão do Banco PAN S/A no polo passivo da demanda e prescrição.
No mérito, arguiu sobre a inexistência de ato ilícito, alegando regularidade na contratação do empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido formulado pela requerida quanto à retificação do polo passivo da demanda, posto que a demanda já foi ajuizada diretamente em face do Banco Santander S/A, consoante se constata da petição inicial e da distribuição junto ao PJe.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A instituição financeira alegou a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica.
Ocorre que, ao contrário do afirmado, a instituição financeira demandada não carreou qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral.
Portanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
A parte demandada arguiu, também, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é o Banco PAN S/A quem deve figurar no polo passivo, por força de contrato de cessão de crédito celebrado entre ambos.
Ao se verificar o documento juntado pelo réu no ID nº 54397844, consistente no Contrato de Cessão de Crédito, verifico que no tópico 3.1 do item 3, intitulado "Processos Judiciais com Recompra", consta a seguinte cláusula: "Os instrumentos e os créditos que forem objeto de processos judiciais em que a causa de pedir ou os pedidos estejam incluídos qualquer um dos itens listados abaixo deverão obrigatoriamente ser recomprados pelo BANCO PAN S.A. nos termos da CLÁUSULA IV do contrato", sendo a "alegação de fraude pelo devedor" uma das hipóteses.
De fato, resta evidente que as partes convencionaram a recompra dos créditos, contudo tal circunstância não afeta a eficácia do pacto anterior, uma vez que feita mediante novo contrato.
Ademais, a instituição ré não trouxe à lide qualquer prova de que o contrato foi novamente cedido ao Banco PAN S/A, de modo que continua credora do termo aqui questionado, tanto que conta seu nome no Extrato de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS e juntado no ID nº 53212710.
Dito isso, AFASTO a preliminar aventada.
Tampouco merece acolhimento o pleito para inclusão do Banco PAN no polo passivo da demanda, uma vez que não há exigência legal para que o cedente integre a demanda nem, também, sua participação é necessária à eficácia da sentença.
No tocante à prescrição aventada, esta merece ser INDEFERIDA.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação (em 23/09/2021) seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição.
Em seguida, passo ao enfrentamento do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado e o valor devidamente creditado em sua conta bancária.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual o requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação.
Vale ressaltar que embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 316540710-1, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 08/2017.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e que as deduções ocorreram desde 08/2017 , estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “ativo”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS se observa que foram descontadas 52 (cinquenta e duas) parcelas no período compreendido entre 08/2017 a 11/2021.
Logo, o reclamante faz jus à devolução de R$ 14.560,00 (catorze mil quinhentos e sessenta reais) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 29.120,00 (vinte e nove mil cento e vinte reais).
No que se refere ao pedido contraposto feito no bojo da contestação, entendo que este não merece amparo, uma vez que o Banco réu não trouxe à lide qualquer prova de que tenha creditado ou disponibilizado o valor objeto do pacto em favor do autor.
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 316540710-1, e DETERMINAR que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao contrato mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o valor de R$ 29.120,00 (vinte e nove mil cento e vinte reais), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Intime-se o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/12/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:35
Julgado procedente o pedido
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2021 23:59.
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18/10/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:46
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 15:27
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802086-55.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 53221876. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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